Consulta nº 63 DE 20/07/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2021

Aquisição de sucata de pessoa física. Emissão de NF-e de entrada pelo adquirente. Operações subsequentes sujeitas à disciplina constante do Livro XII do RICMS.

Senhora Coordenadora,

Conforme previsto no art. 1º[2]do referido Livro XII, o imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucata fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade federada ou para o exterior ou sua entrada em estabelecimento  industrial.

Já o art.3º[3]do mesmo livro determina que o imposto deverá ser pago pelo estabelecimento industrial, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização ou pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação à mercadoria que enviar para fora do Estado.

Importante frisar que a operação de venda de sucata de pessoa física não contribuinte para empresa contribuinte não configura fato gerador do ICMS, e dessa forma, não está sujeita à disciplina acima disposta.

Nesta hipótese, a empresa adquirente deve emitir NF-e para acobertar a entrada, sem destaque do ICMS e sem direito ao crédito. Opcionalmente, pode o não contribuinte emitir NFA-e para acobertar a operação, nos termos do art. 35 do Anexo I do Livro VI do RICMS-RJ. No entanto, nesse caso o adquirente também deverá emitir NF-e de entrada, conforme o disposto no inciso I do artigo 3.º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.

III – RESPOSTA

1) Deverá ser emitida NF-e de entrada sem destaque do imposto e sem direito a crédito.

A operação pode ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), emitida pelo fornecedor, no entanto, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme o disposto no inciso I do artigo 3.º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.

2) Caso o vendedor tenha emitido Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), deve ser observado odisposto no § 1.º e inciso I do art. 3º do Anexo I do Livro VI do RICMS/00.

Na hipótese de não ter sido emitida NFA-e, por analogia, na emissão de Nota Fiscal referente à entrada do bem vendido por não contribuinte do ICMS, no quadro "EMITENTE" devem constar os dados do remetente e no quadro "DESTINATÁRIO/ REMETENTE" os dados da própria empresa.

3) Caso a pessoa física emita NFA-e, deverá ser utilizado o CST 041- não tributada.

4) Não existe limite. Entretanto, observe que o artigo 15 da Lei nº 2657/96 dispõe que contribuintedo ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. Assim, a pessoa física que exerça com habitualidade e intuito comercial atividade sujeita ao ICMS é CONTRIBUINTE do ICMS, devendo estar habilitada para o exercício da atividade.

[1]Art. 277. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, quando:

I - vier a ser feita depois de iniciado procedimento fiscal contra a consulente;

[2]Art. 1.º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico,  tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II - sua entrada em estabelecimento industrial. (...)

[3]Art. 3.º O imposto diferido de que trata o artigo 1.º será pago:

I - pelo estabelecimento industrial, no prazo regulamentar fixado para as demais operações doperíodo, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização.

Nota 1 - O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma deste inciso, será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

Nota 2 - O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, em relação à mercadoria que enviar para fora doEstado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o imposto será recolhido mediante DARJ em separado, observado o disposto no artigo 7.º.