Consulta SEFA nº 63 DE 03/09/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2019

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.

CONSULENTE: MUNTERS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

ASSUNTO: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH,

A consulente questiona a respeito da possibilidade de aproveitamento, em conta-gráfica, do ICMS incidente sobre a parcela subvencionada na aquisição de energia elétrica, de que trata o Decreto Federal nº 7.891/2013, consumida no processo produtivo do estabelecimento industrial, e como deverá proceder para apropriar extemporaneamente os valores que deixou de creditar.

Esclarece que o imposto é cobrado nas faturas, inclusive sobre a subvenção mencionada.

RESPOSTA

Sobre a matéria ora perquirida este Setor já manifestou reiteradas vezes, nos termos das respostas às Consultas nº 59 e nº 60/2018, e mais recentemente, nas de nº 16 e nº 41/2019, disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda do Paraná (www.fazenda.pr.gov.br), no ícone “Legislação”, em “Respostas de Consultas Tributárias – download PDF”, no sentido de que é assegurado o direito ao crédito na hipótese aventada, observado o disposto no inciso II do § 7º do art. 26 e no inciso II do art. 44, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.

Em relação ao lançamento de valores relativos a períodos pretéritos, deve ser observado o disposto no inciso I do § 5º do art. 26 da mesma norma regulamentar, levando em consideração, para efeitos de determinação das proporcionalidades mencionadas no parágrafo anterior, os dados relativos ao mês de aquisição da energia, e utilizando, para efeitos de escrituração na EFD – Escrituração Fiscal Digital, o código de ajuste PR020218, nos termos da Tabela 5.1.1 (“Outros Créditos – Códigos Ativos e Inativos”) do Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal nº 052/2018.