Consulta nº 63 DE 30/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mai 2016

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos para infusão, informa ter como atividade a compra de erva-mate in natura e seu processamento até o estágio de erva-mate cancheada, bem como a compra de erva-mate já cancheada.

Com unidades fabris nos Municípios de São Mateus do Sul e Prudentópolis, no Paraná, Canoinhas, no Estado de Santa Catarina, e unidade matriz, industrial exportadora, no Município de Encantado no Estado do Rio Grande do Sul, indaga quanto à correção de seu procedimento, no que diz respeito à base de cálculo na remessa de erva-mate cancheada em transferência para sua unidade matriz, com a finalidade de industrialização e posterior exportação.

Expõe os procedimentos que adota, os quais, sucintamente, são os seguintes:

I - com relação à erva mate in natura:

1. adquire diretamente dos produtores rurais, em operação ao abrigo do diferimento previsto no art. 107 do RICMS, transformando-a em erva-mate cancheada nas unidades industriais paranaenses;

2. o processo de secagem, cancheamento e ensaque implica custos de mão de obra, energia elétrica, lenha para extrair a umidade e, adicionalmente, custo da depreciação dos equipamentos de produção, os quais são somados ao valor da aquisição do produto, para fins de composição do custo total;

3. quando da transferência para o Rio Grande do Sul, adiciona ao valor do custo o ICMS, aplicando a alíquota de 12% sobre o valor do custo unitário dividido por 0,88, para apurar o valor do imposto devido na operação.

II - com relação a erva mate cancheada:

1. adquire de fornecedores paranaenses, que emitem a nota fiscal de venda com o diferimento do ICMS, em cujo valor estão inclusos os custos de mão de obra, energia elétrica, lenha, cancheamento, depreciação de bens do ativo e lucro do fornecedor;

2. ao transferi-la à unidade gaúcha, adiciona ao valor de aquisição somente o ICMS a ser recolhido ao Estado do Paraná (valor unitário dividido por 0,88 X 12%).

Defende que seus procedimentos estão de acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, e ao que preceitua seu art. 13, § 4º, incisos I e II.

Feitas estas considerações indaga:

a) está correto seu entendimento?

b) Qual a base de cálculo a ser utilizada na transferência interestadual de mercadoria adquirida com diferimento em operação interna, sujeita a débito de ICMS na operação interestadual?

c) Está correto somar os custos de produção e o próprio imposto ao preço da transferência, considerando a fórmula de cálculo “por dentro” do ICMS?

RESPOSTA

A base de cálculo na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em operação interestadual está disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996, que estabelece as regras gerais relativas ao ICMS, a serem observadas por todas as unidades federadas.

A matéria em questão já foi analisada diversas vezes por este Setor Consultivo, conforme Consultas nº 175/99, nº 002/2000, nº 056/2002 e nº 42/2008, entre outras. Assim, transcreve-se excertos da Consulta nº 002/2000, cujos fundamentos, ainda hoje, balizam o entendimento da Fazenda:

“[...]o art. 13, § 4º, da mesma Lei Complementar, determina que a base de cálculo do imposto na saída para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Como se trata a Consulente de estabelecimento industrializador, a saída de mercadorias por ela produzidas se enquadra no inciso II acima transcrito, ou seja, a base de cálculo para as operações interestaduais de transferência é o custo da mercadoria que corresponde ao somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Em última etapa da análise da legislação que trata da matéria em debate, chegamos à Lei Estadual 11.580/96 que dispõe sobre o ICMS com base no art. 155, inc.II, §§ 2º e 3º da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 87 de 13 de setembro de 1996.

O art. 6º, § 4º, inciso II desta Lei n.º 11.580/96, em concordância literal com o ordenamento superior, assim dispôs:

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

(...)

4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Destarte, a enumeração dos itens que compõem o custo da mercadoria produzida, e cuja soma serve como base de cálculo do imposto, é taxativa, não podendo o contribuinte se furtar do que vem ali determinado.”

Do exposto, conclui-se que, no caso de mercadoria industrializada pela transferente, a base de cálculo corresponde ao custo da mercadoria, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento. No caso de mercadoria adquirida para revenda, a base de cálculo será o valor correspondente ao de sua entrada mais recente.

Por seu turno, o tema “cálculo do ICMS por dentro” já foi exaustivamente abordado por este Setor Consultivo, que reiteradamente tem se manifestado no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo, devendo no preço unitário do produto estar embutida a parcela do imposto, conforme pode ser observado nas Consultas nº 220/98, nº 086/2000 e nº 002/2002, entre outras.

Importa frisar que o § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/96, aplica-se à todas as hipóteses de base de cálculo relacionadas no artigo, conforme já manifestado por este Setor Consultivo na Consulta nº 002/2002:

“No Estado do Paraná, a Lei n.º 11.580/96, instituidora do ICMS, em seu art. 6.º, § 1.º, reproduzindo o contido na LC n.º 87/96, artigo 13, § 1.º, inciso I, determina que integra a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Porém, não faz distinção entre as operações ou prestações, se de saídas, de entradas, importações, etc., uma vez que trata de forma global o imposto, e não cada fato gerador isoladamente.

Assim, qualquer que seja o fato jurídico tributário ocorrido, caso esteja no campo de incidência do ICMS, o valor do imposto a pagar deverá ser calculado nos termos do dispositivo legal acima referido.”

Feitas essas considerações, conclui-se que está parcialmente correto o entendimento da consulente.

No caso de mercadoria industrializada pela transferente, a base de cálculo será o custo da mercadoria, nos termos do art. 6º, § 4º, inciso II desta Lei n.º 11.580/96, estando correto o entendimento de que o ICMS deve integrar o montante apurado.

Destaca-se que das rubricas indicadas pela consulente, o valor correspondente à depreciação de equipamentos não poderá compor a soma de valores para efeitos de definição da base de cálculo, por não se enquadrar em nenhuma das categorias de custos indicadas no dispositivo.

No caso de mercadoria adquirida já industrializada, para revenda, a base de cálculo para transferência será o valor correspondente a sua entrada mais recente, integrando-se a este o montante do ICMS incidente na operação.

Ressalta-se que, em relação às mercadorias em questão, o valor do ICMS não se encontra incluso no montante pago por ocasião da aquisição pela consulente, pois essa operação ocorreu albergada pelo instituto do diferimento, nos termos do item 29 do art. 101 do Regulamento do ICMS.

Logo, considerando que o valor da entrada não contempla qualquer valor a título de ICMS, à vista da regra disposta no § 1º do art. 6º da LC 87/1996, de observância obrigatória por todas unidades federadas, a não inclusão do valor do imposto na base de cálculo da transferência fere o preceito legal.

E, finalmente, está correto integrar ao custo de produção da mercadoria o valor do ICMS, considerando-se a adição do imposto “por dentro”.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.978.565-7