Consulta SEFAZ nº 63 DE 23/09/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 2016

Produtor Rural - Escrituração Fiscal Digital-EFD - GIA/ICMS

INFORMAÇÃO N° 063/2016 - GILT/SUNOR

..., pequeno produtor rural, cuja propriedade rural está situada no ... - MT, inscrita no CPF sob nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a obrigatoriedade de entrega de EFD a partir de 01.01.2014, tendo sido notificado, apesar de ter entregado a GIA-ICMS no prazo previsto.

Para tanto, fez a presente consulta, por meio do seu contabilista, informando que recebeu a Notificação Eletrônica nº .../.../2014 comunicando omissão de EFD a partir de 01/01/2014, início da obrigatoriedade (credenciamento de ofício) por ter ultrapassado o limite de faturamento de R$ 2.400.000,00 no ao civil de 2013.

Expôs, ainda, que em janeiro de 2014 foi feita a verificação na escrita fiscal de todos os contribuintes a que representa e que o Consulente não estaria entre os contribuintes obrigados à entrega de EFD, isto porque as operações realizadas teriam os seguintes lançamentos, informados na GIA-ICMS:

· CFOP 5101 – Venda de produção do estabelecimento – R$2.090.939,20 (Faturamento/Receita)

· CFOP 5905 – Remessa para depósito fechado ou armazém – R$54.000,00 (não é faturamento/receita)

· CFOP 5949 – Outras saídas de mercadorias ou... – R$1.166.102,64 (não é faturamento/receita – são lançamentos das contra nota dos frigoríficos ref. a vendas realizadas c/ NF produtor CFOP 5101, não podendo ser informado como venda, pois gera duplicidade de valores)

· CFOP 6.201 – Devolução de compra de produtos – R$ 58.000,00 (não é venda/faturamento)

Ao final faz os seguintes questionamentos:

1. Qual a norma da SEFAZ/MT que define o que é faturamento?

2. O que a SEFAZ/MT entende por faturamento dos contribuintes?

3. Qual artigo da legislação que preceitua sobre o conceito de faturamento?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais do Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrado na CNAE principal 0151-2/01- Criação de bovinos para corte.

Verifica-se, ainda, que está enquadrado no Regime de Apuração Normal, estando afastad do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo163 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Assim, destaca-se que o consulente e está classificado como Pequeno Produtor, nos termos do artigo 808 do RICMS/MT, conforme abaixo transcrito.

Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

...

II – pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT e inferior ou igual a 41.000 (quarenta e uma mil) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

(...) Destacou-se.

Também é necessário evidenciar que o consulente está equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeito de cumprimento das obrigações acessórias em geral, como determina o dispositivo do RICMS/MT, citado abaixo:

Art. 814 Ressalvada expressa disposição em contrário, o produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

(...)

Neste contexto, o consulente deve observar o que preceitua também o Capítulo V, do Título IV, do Livro I, do RICMS/MT, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Por conseguinte, o artigo 430 prevê o que abaixo se transcreve, bem como excepciona algumas hipóteses, sendo que em seu §2º trata dos estabelecimentos agropecuários, nos seguintes termos:

Art. 430 Os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 428 e 429, ficam, igualmente, obrigados ao uso de EFD, observado o disposto neste artigo.

(...)

§ 2° Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD:

I – ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:

a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – ficam obrigados ao uso da EFD, a partir do 1° (primeiro) dia do ano civil imediatamente subsequente, os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, cujo faturamento anual exceder R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III – ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:

a) os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, tenha superado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

b) a partir de 1° de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 3° Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no § 2° deste artigo, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

§ 4° É vedado interromper o uso da EFD depois de iniciada a sua utilização, sendo obrigatório àquele que a utilizar continuar dela fazer uso, ainda que sobrevenha alteração da faixa de faturamento, hipótese em que são inaplicáveis os §§ 1° a 3° deste artigo.

§ 5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou no § 2° deste preceito.

Observa-se que a legislação previu algumas hipóteses de dispensa da apresentação da EFD, nos termos do artigo acima citado, dentre as quais está presente a dispensa para os produtores agropecuários, não cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ou seja, pessoa física, com faturamento anual de até R$ 1.800.000,00.

Todavia, no mesmo dispositivo trouxe como obrigatoriedade para aqueles que ultrapassaram o limite de R$2.400.000,00 no ano de 2013. Isto significa que os produtores que no ano citado ultrapassaram o limite da dispensa, se tornaram obrigados a apresentação de EFD, no lugar de apresentarem apenas a GIA-ICMS Eletrônica, nos termos do artigo 812, também do RICMS/MT.

Em relação ao alcance do termo faturamento, não há uma definição expressa prevista na legislação tributária deste Estado, mas entende-se que o termo, por si só, pelo seu conteúdo e definição da língua portuguesa já pode ser compreendido.

Conforme consulta no Dicionário Aurélio em https://dicionariodoaurelio.com/faturamento, faturamento é: 1. O mesmo que faturação.

Já o termo Faturação apresenta as seguintes definições: 1 Ato ou efeito de faturar. 2 Total do valor das vendas de uma empresa durante determinado período. 3. FATURAMENTO.

Portanto, diante dessas definições pode-se afirmar que faturamento é o total de vendas em uma empresa ao longo de um período que pode ser um dia, um mês ou um ano, finalizando qualquer um dos períodos mencionados.

Também pode ser ressaltada a legislação federal que dispõe sobre alguns aspectos deste tema.

O Decreto nº 3.000/1999, que Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dispõe:

Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:

I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;

III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital.

§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.

§ 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 4º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.

§ 5º A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

(...) Destacou-se.

Ainda na legislação federal, também encontramos na regulamentação da cobrança das contribuições PIS/COFINS na Lei Complementar nº 70/1991, a seguinte definição:

Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor:

a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;

b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.

Também, apenas a título de informação, ainda no âmbito federal, considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Conforme Resolução CGSN 98/2012 considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo).

No entanto, no âmbito da legislação estadual, o RICMS/MT, ao tratar da emissão dos documentos fiscais, assim dispôs sobre a matéria:

Art. 191

(...)

§ 3° Considera-se receita bruta, para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

(...) Destacou-se

Entretanto, posteriormente, o Ajuste Sinief 8/2015 que alterou o Ajuste SINIEF 02/09 (Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD), dispôs o abaixo transcrito:

(...)

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

(...)

§ 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

(...) Destacou-se.

Por outro lado, temos uma classificação nacional de operações e prestações a qual denominamos CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, sendo que esta lista encontra-se dividida em duas categorias principais:

. DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Desta classificação, temos vários CFOPs para as operações de saída, conforme foi citado pelo consulente, dentre as quais constam:

5.101 – Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém-geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.

5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 – Compra para industrialização ou produção rural". (cf. Ajuste SINIEF 5/2005)

Assim, nos termos do artigo 5º do RICMS/MT, são hipóteses de não incidência do imposto:

Art. 5° O imposto não incide sobre:

(...)

XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XII – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;

(...)

Neste contexto, dentre os citados CFOPs, o de número 5.905 não pode ser considerado faturamento para os termos de auferimento de receita para a empresa, tendo em vista que a saída ocorre apenas para depositar em nome do contribuinte, não caracterizando operação mercantil.

O mesmo entendimento pode ser aplicado ao caso de uma devolução de mercadoria comprada para industrialização, que por algum motivo não foi utilizada e está sendo devolvida para a empresa que remeteu para o Consulente.

No entanto, o mesmo não ocorre em relação aos CFOPs 5.101 e 5.949. O primeiro, não resta dúvida quanto ao fato de se tratar de operação de venda, ou seja, não há que se falar em questionamento quanto ao fato de se tratar fonte de receita para a empresa ora consulente. Já o segundo, apesar de tratar de uma classificação geral, também pode trazer algum tipo de remuneração para a empresa, ou seja, cabe à Consulente, por sua vez, comprovar que a operação foi não onerosa, portanto não se revestiu da característica de operação mercantil.

Cabe ainda destacar que não é somente o CFOP que define se a operação como geradora ou não de receita, mas deve-se considerar outros fatores, como, por exemplo, a descrição da natureza da operação. Assim, se uma operação não for de natureza mercantil, ou seja, não gerar receita, caberá ao contribuinte comprovar o fato, o que poderá ser feito mediante processo administrativo para a unidade competente.

Diante do todo o exposto, as operações que foram realizadas sob os Códigos 5.101 e 5.949 poderão ser consideradas no cálculo do faturamento da empresa, no período em questão, para enquadramento em classes, com fins de cumprimento de obrigações acessórias, nos termos dos artigos 808, combinado com o artigo 430 do RICMS/MT.

Por conseguinte, somente estas operações já bastariam para que o contribuinte extrapolasse o limite imposto pela legislação e passasse a ser obrigado à apresentação de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 430, § 2º, III, do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária