Consulta nº 63 DE 20/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2015
Dispensa da transmissão do Sintegra e da EFD ICMS/IPI.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca da dispensa da apresentação dos arquivos SINTEGRA e da EFD ICMS/IPI.
Em suas considerações, informa que a empresa é uma sociedade limitada que se dedica à atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários e compra e venda de imóveis, possuindo no município de Duque de Caxias um terreno sobre o qual promove a construção de um imóvel para fins de locação e venda.
No âmbito de sua atividade, a consulente realiza em seu próprio nome a aquisição de diversos materiais e produtos para a aplicação na obra, razão pela qual solicitou e obteve uma inscrição especial.
Ocorre que ao analisar o inciso IV do § 1° do artigo 2° do Anexo IX da Resolução 720/14, verificou estar expressamente dispensada da apresentação da GIA-ICMS. Não obstante, com relação à apresentação da EFD ICMS/IPI, o inciso II do 1° do artigo 1° do Anexo VII da mesma Resolução 720/14, dispensa os estabelecimentos com inscrição facultativa de sua obrigatoriedade.
Diante disso, entende a consulente que a melhor interpretação da norma tributária para a situação em questão, seria a sua dispensa da apresentação da EFD ICMS/IPI, em virtude de realizar apenas a aquisição de mercadorias, não realizando qualquer saída das mesmas, além de considerar que seu estabelecimento, pelo fato de possuir inscrição especial, seria equiparado a um estabelecimento de inscrição facultativa, para efeitos da referida dispensa
Finalizando, entende a consulente que também estaria dispensada da apresentação do SINTEGRA, uma vez que esta obrigação estaria vinculada à apresentação da EFD ICMS/IPI, conforme dispõe o artigo 2° do Anexo XI da Resolução 720/14.
Isto posto, Consulta:
1) Está correto o entendimento de que a empresa estaria dispensada da apresentação da EFD ICMS/IPI, pelo fato de seu estabelecimento possuir inscrição especial e não ser contribuinte do ICMS?
2) A consulente está desobrigada a apresentação dos arquivos SINTEGRA?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 06),cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 07), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (fls. 08/20).
Consta, ainda, no processo, declaração da IRF-17.01 Duque de Caxias, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.22/27).
Resposta:
1) Assiste razão a consulente no entendimento de que a empresa está desobrigada a entrega da EFD ICMS/IPI. O inciso III do § 1° do artigo 3° da Resolução SEFAZ 720/14, com a redação estabelecida pela Resolução SEFAZ 862/15, estabelece que “Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão tratados como estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso IX do artigo 20;
(Inciso I do Art. 3°, alterado pela Resolução SEFAZ n° 868/2015, vigente a partir de 18.03.2015)
II - o local de simples fornecimento de refeições, instalado em estabelecimento pertencente à empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;
III - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras contribuintes do ICMS;
(Inciso III do § 1° do Art. 3°, alterado pela Resolução SEFAZ n° 862/2015, vigente a partir de 17.03.2015)”. Portanto, a consulente está desobrigada da entrega da EFD ICMS/IPI, prevista no artigo 1° do Anexo VII da Parte II da Resolução 720/14, devendo, ainda, observar o previsto no artigo 2° da Resolução SEFAZ n° 862/15.
2) Em relação a obrigatoriedade do SINTEGRA, deverá ser observado o artigo 9 do Anexo XI da Parte II da Resolução 720/14, transcrito abaixo:
“Art. 9° Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:
I - a partir de 1° de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - a partir de 1° de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.
(..)”
Portanto, a consulente está dispensada da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, está sujeito ao ICMS, conforme previsto pelo item 7.02 da Lei Complementar 116/03, bem como qualquer outra atividade prevista no artigo 2° da Lei 2.657/96. Por isso, caso o contribuinte realize qualquer operação sujeita ao ICMS, estará sujeito a entrega da EFD/ICMS IPI, bem como das demais obrigações acessórias.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de março de 2015.