Consulta nº 63 DE 11/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2015

ICMS. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁIRA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

A consulente informa ser indústria do ramo farmacêutico que comercializa seus produtos a distribuidores, farmácias e drogarias de todo o país.

Expõe que, desde de 1º de abril de 2015, os medicamentos estão submetidos à alíquota de 18%, e não mais de 12%, em decorrência da alteração procedida na Lei n. 11.580/1996 pela Lei18.371, de 16 de dezembro de 2014.

Esclarece, por outro lado, que a partir da mesma data, passou a vigorar o disposto no item 17-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto n. 953, de 31 de março de 2015, que prevê a redução na base de cálculo nas operações com medicamentos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Menciona, ainda, que na comercialização de medicamentos, com o fim de monitorar os preços dos produtos, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, que tem dentre suas funções a competência para fixar as margens de comercialização aplicáveis, divulga tabela que possibilita a obtenção do Preço Máximo ao Consumidor - PMC, a partir do preço informado pelo fabricante (Preço Fábrica - PF), considerando as cargas tributárias do ICMS praticadas pelas unidades federadas e a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Assim, os fatores a serem considerados na obtenção do PMC, que são indicados na tabela, diferem segundo as alíquotas internas de ICMS aplicáveis (0%, 12%, 17%, 18% e 19%).

Diante desse quadro fático, questiona:

1. considerado o diposto no item 17-A do Anexo II do RICMS, que estabelece carga tributária de 12% nas operações com medicamentos, nas vendas para distribuidores (substitutos tributários), deve aplicar na determinação do ICMS o Preço Fábrica calculado à alíquota de 12%?

2. No que se refere ao Preço Máximo ao Consumidor - PMC, utilizado para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas saídas a estabelecimentos varejistas, deve utilizar aquele correspondente à alíquota interna de 12%/?

3. Que alíquota e base de cálculo devem constar na nota fiscal?

4. Considerando que a redução de base de cálculo objetiva estabelecer carga tributária de 12%, é necessária a indicação dessa redução no documento fiscal, na hipótese de aplicação da alíquota de 12%?

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que o relato efetuado pela consulente, quanto aos dispositivos legais e normativos aplicáveis aos medicamentos, está em conformidade com a legislação em vigor, que estabelece alíquota de 18% para as operações internas com tais produtos, mas também redução na base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária resultante seja de 12%, sem exigência do estorno de créditos decorrentes de entradas, conforme dispõe o item 17-A do Anexo II do RICMS aprovado pela Decreto n. 6.080/2012:

“17-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei n. 18.371/2014).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”

Registre-se, ainda, que a base de cálculo de retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos deve, em caso de inexistência de preço a consumidor fixado pelo órgão competente, corresponder ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido do valor do frete quando não previamente incluído, sempre que existente tal preço, nos termos do art. 101 do Anexo X do RICMS.

Conforme relatado pela consulente, segundo a política vigente na regulamentação de medicamentos, a partir do Preço Fábrica - PF (preço máximo pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz), das margens de comercialização, que observa critérios fixados pela CMED, e da carga tributária incidente, é estabelecido o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, que representa o teto a ser praticado por farmácias e drogarias na venda de medicamentos ao consumidor.

O PMC é amplamente divulgado, conforme exigido pela CMED, por meio de publicações especializadas de grande circulação, devendo ser adotado pelo contribuinte aquele que contempla a carga tributária de ICMS a que submetida a operação que pratica, haja vista os diferentes tratamentos tributários estabelecidos para os produtos pelas unidades federadas.

Feitos tais esclarecimentos, passa-se a analisar os questionamentos apresentados.

Em relação à situação fática exposta, de que o produto possui PMC estabelecido a partir do Preço Fábrica, informa-se que no cálculo do ICMS, tanto da operação própria quanto daquele devido por substituição tributária, aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o item 17-A do Anexo II, que estabelece carga tributária de 12%, pois a regra se destina a qualquer operação interna realizada com medicamentos, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos.

Assim considerando, deve a consulente:

1. nas saídas destinadas a distribuidores, em operação não sujeita à substituição tributária, quando utilizado o Preço Fábrica – PF, considerar como base de cálculo o valor da operação concernente à alíquota de 12%, reduzido para 66,67% (percentual que corresponde à carga tributária de 12%), com aplicação da alíquota de 18%;

2. nas saídas submetidas à substituição tributária, calcular o ICMS da operação própria da forma mencionada no item 1, deduzindo-o do imposto apurado sobre a base de cálculo de retenção, que corresponde ao PMC estabelecido para a alíquota de 12% (conforme noticiado no Boletim Informativo n. 016/2015, publicado no site da Secretaria da Fazenda do Paraná em 30 de maio de 2015), observadas as reduções de que trata o § 3º do art. 101 do Anexo X do RICMS, reduzido para 66,67%, com aplicação da alíquota de 18%;

3. no documento fiscal, devem ser indicados, dentre os demais dados exigidos:

3.1 na situação 1: o valor da operação (que corresponde ao Preço Fábrica); a indicação dos Códigos de Situação Tributária - CST, constantes nas Tabelas I e II do Anexo IV do RICMS, com três dígitos, o primeiro identificando a origem da mercadoria e o segundo o tratamento tributário (20 - Com redução de base de cálculo); a base de cálculo reduzida para 66,67% e a alíquota de 18%;

3.2 na situação 2: os relativos à operação própria (valor da operação, base de cálculo reduzida, alíquota e ICMS); o CST que identifica a origem da mercadoria acrescido do código relativo ao tratamento tributário (70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição); a base de cálculo de retenção; a alíquota de 18% e o valores do ICMS referentes à operação própria e por substituição tributária;

4. conforme antes informado, o documento fiscal deve retratar o tratamento tributário a que submetida a mercadoria, com indicação do CST próprio para operação abrangida por redução de base de cálculo, do valor da operação e da base de incidência reduzida, além da alíquota correspondente ao produto, ainda que o montante do imposto próprio devido corresponda ao valor da operação multiplicado pelo percentual que define a carga tributária.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.