Consulta nº 63 DE 28/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mai 2013
ICMS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS IMPORTADAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 13/2012, DO SENADO FEDERAL, E DO AJUSTE SINIEF 19/2012.
As consulentes, cadastradas nas atividades de comércio atacadista de sorvetes, produtos de higiene pessoal e de produtos alimentícios em geral, mencionando a edição da Resolução n. 13, de 26 de abril de 2013, pelo Senado Federal, e do Ajuste SINIEF 19, de 9 de novembro de 2012, ambos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, apresentam entendimento de que as novas disposições trazidas pelos diplomas citados não seriam aplicáveis no Estado do Paraná, por ausência de previsão legal e de normas de procedimento orientando sua aplicação.
Expõem que a complexidade operacional quanto ao cálculo, para averiguação da incidência da alíquota interestadual de quatro por cento, e à forma de utilização da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, observados os sistemas eletrônicos adotados, somadas à necessidade de criação de novos códigos de situação tributária (CST), de alterações de tabelas de cálculo do ICMS/ST e de inclusões de dados no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, tornam impraticável a observância das novas regras.
Ressaltam, ainda, considerando o contexto do conteúdo de importação, serem necessárias informações dos fornecedores para cumprir a nova sistemática de tributação, e que, diante da ausência de normas internas que orientem os contribuintes, essa não seria aplicável.
Entretanto, como não pretendem deixar de observar as novas regras, caso o entendimento da Fazenda Estadual seja pela sua prática a partir de 1º de janeiro de 2013, requerem o recebimento da presente consulta para que sejam esclarecidos os seguintes pontos:
a) que legislação tributária interna se aplica para cumprimento da resolução do Senado Federal, considerando que essa não é autoaplicável no Estado do Paraná?
b) Que alíquotas deverão ser aplicadas nas operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a quarenta por cento?
c) Que Códigos de Situação Tributária - CST devem ser utilizados nas operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuírem conteúdo de importação superior a quarenta por cento?
d) Como deverá ser calculado o ICMS/ST nos produtos importados ou equiparados a importados após a entrada em vigor da alíquota de quatro por cento?
e) Que informações deverão constar no campo “Informações Complementares” da NF-e, nas operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a quarenta por cento?
Registre-se, ainda, que, após a protocolização da consulta, foi apresentado novo comunicado pelas consulentes, expondo que os Códigos de Situação Tributária previstos no Ajuste SINIEF 20/2012 não estavam sendo reconhecidos pelo Validador Sintegra Nacional, de modo que para observar o prazo de entrega dos arquivos magnéticos deixaram de lançar no SINTEGRA as operações com os códigos CST de números 3 a 7.
Assim, questionam como poderão inserir essas operações no arquivo transmitido.
RESPOSTA
Acerca da matéria exposta, cabe esclarecer que, por meio da Resolução n. 13/2012, o Senado Federal fixou em quatro por cento a alíquota do ICMS nas operações interestaduais praticadas a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importados do exterior. Estabeleceu, ainda, considerando que mercadorias importadas podem ser adquiridas para industrialização, que a mesma alíquota se aplica àquelas submetidas a qualquer processo industrial, desde que o produto resultante apresente conteúdo de importação superior a quarenta por cento.
Com o fim de regulamentar essa norma, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Ajuste SINIEF 19/2012, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Por seu turno, no Estado do Paraná, essas normas foram implementadas pela Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, cujo inciso II do art. 5º deu nova redação ao inciso III do art. 15 da Lei n. 11.580/1996, e pelo Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012.
Nos termos dessa nova legislação, assinala-se que a alíquota de quatro por cento se aplica em todas as operações interestaduais realizadas com mercadorias importadas, não submetidas a qualquer processo de industrialização em território nacional e, também, às operações com produtos resultantes de processo de industrialização, no qual forem empregadas mercadorias importadas, desde que o conteúdo de importação represente, em operação interestadual, mais de quarenta por cento do valor do produto, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente, conforme prescreve o § 2.º da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012.
A identificação da origem da mercadoria será efetuada pelo Código de Situação Tributária - CST de que trata a Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF. Esse código, além de identificar a mercadoria, como estrangeira ou nacional, indica se foi adquirida no exterior ou no mercado interno.
Depreende-se das regras expostas que as mercadorias importadas já prontas para venda a varejo não estão sujeitas ao cálculo do conteúdo de importação, devendo ser identificadas como de origem estrangeira, com indicação do particular código CST, em relação a todas as operações com elas realizadas, uma vez que não foram submetidas a qualquer processo de industrialização em território nacional.
Por outro lado, quando forem adquiridos do exterior bens ou mercadorias que serão empregados em processo de industrialização, integrando o produto dele resultante ou sendo consumidos nesse processo, caberá aos contribuintes, importadores ou fabricantes, fornecerem as informações necessárias ao cálculo do conteúdo de importação aos subsequentes adquirentes industriais.
Feitas tais considerações, passa-se a responder as questões formuladas:
a) as regras dispostas na Resolução n. 13/2012 do Senado Federal e no Ajuste SINIEF 19/2012 foram implementadas no Estado do Paraná pela Lei n. 17.444, de 27 de dezembro de 2012, e pelo Decreto n. 6.890, de 28 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013;
b) nas operações interestaduais com mercadorias importadas ou com mercadorias nacionais com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, promovidas a partir de 1º de janeiro de 2013, deve ser aplicada a alíquota de quatro por cento;
c) os Códigos de Situação Tributária a serem utilizados em todas as operações com mercadorias constam na Tabela II, A, do Anexo IV do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, estando assim identificados:
“CÓDIGO ORIGEM
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5
1 Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6
2 Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)
4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n. 288/1967, e as Leis n. 8.248/1991, n. 8.387/1991, n. 10.176/2001 e n. 11.484/2007
5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
6 Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX
7 Estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução CAMEX"
Logo, deve ser utilizado com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a quarenta por cento o correspondente CST, observada a particularidade de cada situação, descrita de forma autoexplicativa;
d) nas operações interestaduais que destinem ao Estado do Paraná produtos submetidos à alíquota de quatro por cento e à sistemática da substituição tributária, deverá ser ajustada a Margem de Valor Agregado – MVA, partindo-se da originalmente divulgada às operações internas. Para o cálculo da MVA, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
"MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
"ALQ inter" é o coeficiente correspondente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado.
Esse procedimento padrão se aplica às operações interestaduais com produtos sujeitos à substituição tributária sempre que a alíquota interestadual for inferior à alíquota, ou ao percentual de carga tributária efetiva, aplicável às operações internas, tendo sido divulgado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Paraná, www.sefa.pr.gov.br, em Notícias, sob o título MVA Ajustada Para Importados.
A fórmula antes transcrita passou a constar expressa no Regulamento do ICMS, no § 5º do art. 1º do Anexo X, com a edição do Decreto n. 8.017, de 16.4.2013, e de sua aplicação resulta a margem de valor agregado indicada no art. 68 do Anexo X do RICMS/2012;
e) no preenchimento de notas fiscais, cabe ao estabelecimento importador, nas operações com mercadorias importadas destinadas a estabelecimentos industriais, para utilização em seu processo produtivo, ou nas saídas a revendedores, quando presente a possibilidade de posterior revenda para industrialização, identificar o valor da importação no campo “Informações Complementares”, para que o adquirente possa calcular o conteúdo de importação do produto resultante de industrialização.
Por seu turno, quando importada mercadoria já pronta para venda a varejo, que não será submetida a qualquer processo de industrialização, essa situação deverá ser identificada por meio de código CST nas subsequentes operações, não sendo necessário mencionar o valor da importação como dado adicional.
Ainda, considerando que as consulentes, de acordo com os registros cadastrais, não exercem atividade industrial, informa-se que estão desobrigadas de observar os deveres destinados aos estabelecimentos industrializadores, quanto ao cálculo do conteúdo de importação e preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Quanto à última questão posta, que diz respeito à entrega dos arquivos magnéticos com os novos códigos CST, expõe-se ter sido divulgada orientação aos contribuintes, por meio do Boletim Informativo n. 003/2013, de 16.2.2013, disponível para consulta na página eletrônica desta Secretaria da Fazenda (Serviços – Receita/PR – Boletins Informativos), noticiando a prorrogação do prazo de entrega, em razão da necessidade de ajustes no Validador Sintegra Nacional. Sendo assim, caso as consulentes não tenham transmitido o arquivo completo, ainda poderão fazê-lo.
Por fim, expõe-se que, com a edição do Convênio ICMS 38, de 22.5.2013, e consequente revogação do Ajuste SINIEF 19/2012 pelo Ajuste SINIEF 9, também de 22.5.2013, foram alteradas regras relativas ao cálculo do conteúdo de importação, além da definição do valor da parcela importada, cabendo a observância a tais prescrições, em relação às operações realizadas a partir da data da implementação do referido convênio no Paraná.
Caso tenham procedido de maneira diversa ao ora esclarecido, as consulentes deverão observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados.