Consulta nº 63 DE 04/08/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2011

ICMS. ARTIGOS COMPLEMENTARES DE VESTUÁRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, que atua na comercialização de bolsas, mochilas e outros artigos complementares de vestuário, aduz que a alínea "i" do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, faz referência a calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus.

Com a finalidade de evitar possíveis divergências de interpretação solicita esclarecimentos se os produtos que comercializa estão incluídos como complementos de vestuário, nos termos do dispositivo mencionado, sendo então tributados com a alíquota de doze por cento.

RESPOSTA

Determina a alínea "i" do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas Leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006:

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;”

Entende a consulente que os artigos complementares de vestuário que comercializa estariam insertos na ideia de “artigos de vestuário” posta no dispositivo retrotranscrito.

Da leitura do dispositivo em questão, verifica-se que alberga tão somente os artigos de vestuário e aqueles expressamente discriminados, restando prejudicada a consulta quanto aos artigos complementares comercializados pela consulente, por não terem sido especificados e detalhados na consulta.

Em relação às bolsas e mochilas comercializadas pela consulente, não se tratam de peças de vestuário, mas sim de acessórios, não se aplicando a elas, portanto, a alíquota de 12%.

Ver precendentes nas consultas 65/2009, 105/2009 e 112/2009.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do  manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.