Consulta nº 63 DE 28/09/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2010
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXECUTADA POR AUTÔNOMO.
A consulente, cadastrada com a atividade de moagem de trigo e fabricação de derivados, informa ser tomadora de serviços de transporte realizados por transportadores autônomos e, como tal, responsável pelo recolhimento do ICMS sobre tais prestações, por força do disposto no art. 537 do Regulamento do ICMS.
Expõe que, para documentá-las, emite um recibo de pagamento de autônomo, denominado RPA, indicando nas notas fiscais o valor da prestação do serviço (base de cálculo) e o valor do ICMS, emitindo no final do mês relação-resumo das prestações para fins de pagamento do imposto no prazo regulamentar.
Considerando que o § 2º do art. 537 do Regulamento do ICMS prevê a possibilidade de o transportador, mediante autorização expressa, transferir ao tomador do serviço o crédito presumido, no percentual de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, questiona se está correto o procedimento que tenciona adotar, descrito da seguinte forma:
1. apropriação do ICMS relativo às prestações e ao crédito presumido recebido do transportador, cuja autorização para transferência consta no RPA;
2. pagamento por responsabilidade, do ICMS incidente sobre as prestações de serviço, mediante abatimento do crédito fiscal transferido para a FACC, conforme dispõe a Norma de Procedimento Fiscal nº 53/2009.
Justifica o segundo ponto, salientando que tal pagamento ocorre de forma desvinculada da conta gráfica e que, atualmente, faz o recolhimento do ICMS mediante desembolso financeiro para posteriormente efetivar o creditamento, na forma do parágrafo único do art. 539 do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
A regra que disciplina a substituição tributária nas prestações de serviços de transporte encontra-se descrita no art. 537 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1980/2007, nos seguintes termos:
“CAPÍTULO XXI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.
§ 2º A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 538. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III.
Art. 539. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 537 deverá ser pago no prazo previsto no inciso XXII do art. 65, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua; II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.”
Observa-se que há previsão para que o tomador do serviço de transporte, responsável por substituição tributária pelo ICMS decorrente da prestação realizada por transportador autônomo, aproveite o crédito presumido a este direcionado, previsto no item 23 do Anexo III do RICMS, correspondente a vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, desde que:
a) expressamente manifestada pelo transportador a opção pelo crédito presumido e a autorização para transferência, no documento emitido para registrar o recebimento do valor do frete (§ 2º do art. 537);
b) consignada na nota fiscal que documentar a operação a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art. 538).
Atendidas tais condições, cabe ao substituto tributário recolher, no prazo estabelecido no inciso XXII do art. 65 do RICMS (até o dia cinco do mês subsequente ao das prestações), o valor do imposto exigível, correspondente ao resultado entre os débitos pelas prestações e o crédito presumido a que faz jus, conforme se depreende da redação do art. 539, caput, que dispõe acerca do relatório mensal a ser elaborado pelo tomador dos serviços. Para a situação questionada, o referido relatório deverá conter o número de cada nota fiscal, a correspondente base de cálculo da prestação de serviço, o valor do ICMS devido pela prestação, o valor do crédito presumido e o valor do ICMS a recolher.
Efetivado o recolhimento em GR/PR, essa guia servirá como documento de origem do crédito a que tem direito o tomador dos serviços, devendo o valor do ICMS devido pelas prestações praticadas por autônomos ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período correspondente ao mês em que essas foram realizadas, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva guia de recolhimento (parágrafo único do art. 539 do RICMS).
Nos termos expostos, resta respondido o primeiro tópico do questionamento apresentado pela consulente.
Quanto a quitar o ICMS devido por responsabilidade com crédito existente em conta gráfica, transferido para a Ficha de Autorização e Controle de Créditos, FACC, expõe-se não haver previsão na legislação para esse procedimento. Isso porque o crédito existente em conta gráfica somente é utilizável para compensar imposto devido pelas operações ou prestações praticadas pelo contribuinte detentor do crédito. Sua utilização para a compensação com débitos de terceiros, cuja responsabilidade lhe foi transferida, não possui respaldo na legislação.
O abatimento total ou parcial do imposto com créditos existentes em conta gráfica, por meio de FACC e de Etiqueta de Controle de Crédito, ECC, é permitido nas operações com os produtos arrolados no inciso II do art. 65 do RICMS e na hipótese de enquadramento do contribuinte no regime individual de controle e pagamento de que trata o art. 648 do RICMS, situações em que o vencimento do imposto ocorre por ocasião do fato gerador. A Norma de Procedimento Fiscal nº 53/2009, referida pela consulente, tão-somente estabelece as rotinas para a utilização de créditos em recolhimentos antecipados do ICMS desvinculados da conta gráfica, não sendo aplicável ao fato consultado.
Assim, a resposta à segunda parte do questionamento apresentado é negativa, por não haver na legislação autorização para a compensação de débito de ICMS devido por responsabilidade com créditos existentes em conta gráfica.
Cabe registrar, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS, que tem a consulente o prazo de até quinze dias a partir da data da ciência da resposta para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, caso tenha procedido de outro modo.