Consulta nº 63 DE 24/06/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jun 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA.
A consulente informa que atua no ramo de ferragens para móveis e que realiza importação, com desembaraço aduaneiro pelo Porto de Paranaguá, de matéria-prima que utiliza em seu processo produtivo e de bens para revenda no mercado interno e externo.
Acerca das importações de mercadorias para revenda, com fruição do benefício fiscal delineado no artigo 631 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), pelo qual são recolhidos apenas 3% do valor da base de cálculo a título de ICMS, interpreta, embora revele dúvida, que o percentual tributado a ser considerado na referida operação é de 18%, correspondente à alíquota interna pertinente.
Explica a consulente que a questão apresenta relevância à medida que, ao informar esse percentual na planilha definida pela Norma de Execução da Coana – Coordenação Geral de Administração Aduaneira, em conformidade com a Instrução Normativa SRF n. 572, de 22.11.2005, os valores do PIS-importação e da Cofins-importação são expressivamente modificados.
Com o exposto, indaga a consulente:
1.Qual deve ser, dado que a alíquota interna correspondente à mercadoria é 18%, o percentual tributado a ser considerado na operação de importação com o benefício fiscal mencionado?
2.A alíquota do ICMS a ser informada na planilha eletrônica destinada a apurar o PIS e Confins importação, que influi no cálculo das referidas contribuições e também na própria base de cálculo do ICMS, é 18% ou 3%?
3.Em razão do diferimento parcial do ICMS previsto no artigo 96, I, do RICMS/2008, que reduz a carga tributária em 6% da alíquota de 18%, na importação de bens para revenda, essa redução do imposto estaria em conformidade com as disposições do artigo 3º, § 1º, I, da Instrução Normativa SRF 572/2005?
4.É correto informar a alíquota de ICMS de 12% na planilha da Coana, uma vez que existe uma redução da carga tributária?
RESPOSTA
grifos:
Respondendo-se à questão n.1, traz-se, de início, dispositivos do RICMS/2008, com Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
...
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.
Do texto regulamentar transcrito, verifica-se que, em decorrência do crédito presumido concedido, a legislação apresenta como resultado um percentual que denomina “carga tributária”, expressão esta que é largamente empregada para sinalizar uma conjunção de fatores que permeia a respectiva operação tributada, congregando elementos que lhe modificam o aspecto quantitativo, tais como reduções da base de cálculo, deduções e reduções diversas do imposto, diferimentos parciais, aplicação de alíquotas específicas, créditos presumidos, etc.
Portanto, a alíquota é apenas um dos fatores a definir o importe da prestação tributária e, no caso examinado (art. 631), está especificado que resulta em uma carga tributária mínima de três por cento, sendo que, se aplicável cumulativamente o diferimento parcial definido no artigo 96 do RICMS, será a referida carga tributária efetivamente igual a três por cento, como determina o §6º do mesmo artigo 631.
Para ilustrar o algoritmo de cálculo do imposto na hipótese aventada, transcreve-se excerto da Consulta n. 140/2006, onde se visualiza que o percentual efetivamente incidente (carga tributária) é de 3% (R$ 13.797,05 : R$ 459.901,61):
“1. Valor da mercadoria |
268.048,34 |
2. Imposto de Importação |
44.705,84 |
3. IPI |
16.205,87 |
4. PIS |
6.563,63 |
5. COFINS |
30.232,45 |
6. Despesas aduaneiras e frete |
11.363.18 |
7. Total da mercadoria |
377.119,32 |
8. Base de calculo do imposto (TM / 0,82 ) |
459.901,61 |
9. Imposto incidente (18% ) |
82.782,29 |
10. Imposto devido (100 - 33,33% = 66,67% sobre a BC do imposto) | 55.190,95 |
11. Imposto diferido (33,33% sobre a BC do imposto)o) | 27.591,34 |
12. Cred. presumido ( 9% sobre a BC do imposto) | 41.391,14 |
13. Imposto a recolher (3% sobre a BC do imposto) |
13.797,05 |
14. Total da nota fiscal (campo 7 + campo 13) |
390.916,37 |
No que é pertinente às questões de números 2, 3 e 4, esclarece-se que não integra as atribuições deste Setor Consultivo a manifestação acerca de dispositivos e de preenchimento de documentos e de planilhas de legislação relativa a tributos cuja competência não seja especificamente do Estado do Paraná, motivo pelo qual se lhes deixa de responder.