Consulta nº 62 DE 21/08/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 ago 2024

Arroz tipo integral. Não integrante da cesta básica. Não possui isenção em operações internas.

RELATÓRIO

O estabelecimento acima qualificado, com atividade econômica principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, apresenta consulta tributária sobre o enquadramento da mercadoria “arroz do tipo integral” na Lei nº 4.892/2006 (cesta básica) e na isenção do ICMS de que trata a Lei n° 9.391/2021.

A consulente, em sua petição (doc. SEI 72493760), informou, em síntese, que:

- Entende que “arroz do tipo integral”, sendo espécie do gênero arroz, está enquadrado no item 2 do Anexo Único do Decreto n° 32.161/2002.

- Pelos mesmos fundamentos entende que o “arroz do tipo integral” está contemplado no artigo 2° da Lei n° 9.391/2021, que concede isenção do ICMS nas operações internas de arroz e feijão.

Por fim, apresenta seus questionamentos, conforme abaixo reproduzido (sic):

1. O produto Arroz do tipo integral – NCM 10006.30.11, está enquadrado como item da cesta básica no ERJ, ficando assim reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da operação?

2. . As operações internas com Arroz do tipo integral – NCM 1006.30.11, estão acobertadas pela ISENÇÃO DO ICMS, de que trata o artigo 2° da Lei n° 9.391, de 02 de setembro de 2021?

As análises previstas no inciso I do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFR 33.01 (doc. SEI 77490249), que opinou pelo encaminhamento do processo à SUT, para análise do mérito do solicitado na petição, tendo em vista que “foram cumpridos os requisitos exigidos pelos artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79”.

As análises previstas no inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFE 07 (doc. SEI 77848698), a qual constatou que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria.”.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ-RJ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pelo consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.

Passemos, então, para a análise da matéria objeto da consulta.

Destacamos que a interpretação sobre legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção deve ser feita de forma literal e, assim, restritiva, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei [1]n° 5.172/66) .

Lei nº 4.892/2006 - Cesta Básica

O tratamento tributário diferenciado dos produtos da cesta básica de que trata a Lei nº 4.892/2006, regulamentada pelo Decreto nº 32.161/2002, almeja a justiça tributária, de modo que a divisão da carga tributária entre os contribuintes seja adequada e pautada em critérios racionais e justificados, sem privilégios, sendo concretizada pelos princípios da isonomia, capacidade contributiva e pessoalidade.

Esse benefício fiscal, que reduz a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, é destinado aos produtos de uso popular, que são os produtos mais baratos de sua categoria, de modo a ampliar o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 78949237 SEI SEI-040006/010969/2024 / pg. 3 acesso a alimentos essenciais aos consumidores com menor poder aquisitivo, atendendo as demandas das camadas mais carentes da população.

Nesse sentido, o legislador não visou os produtos que compõem a cesta básica, mas sim o consumidor de baixa renda desses produtos, que é o verdadeiro destinatário dessa norma, sendo favorecido pela redução da carga tributária de produtos alimentícios de primeira necessidade.

Estima-se que no Brasil 70% do arroz consumido é do tipo branco polido, 25% [2] parboilizado polido, 4% integral e 1% outros tipos , e que o preço do arroz integral, devido a fatores como cultivo, colheita, armazenamento e demanda, é superior ao do arroz branco e do parboilizado polidos. Assim, o arroz do tipo integral não pode ser considerado um produto de consumo amplo e popular e destinado às camadas mais carentes da população, já que a predominância do consumidor brasileiro é pelo arroz beneficiado polido.

Destarte, somente estão incluídos na cesta básica o arroz branco e o parboilizado, desde que sem qualquer adição de temperos ou outros produtos alimentícios, não sendo alcançados pela redução da base de cálculo do ICMS da Lei nº 4.892/2006 o arroz integral, o negro, o jasmim, o 7 grãos, o arbóreo, o cateto, o basmati, o vermelho, bem como os que sejam temperados, cozidos, pré-cozidos ou que tenham passado por qualquer outro processo que tenha modificado suas características originais.

Por fim, as operações com tipos de arroz não alcançados pela Lei nº 4.892/2006 são tributadas pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso X do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, adicionando-se a esta, ainda, os 2% (dois por cento) da alíquota de FECP, conforme inciso I do artigo 2° da Lei Complementar 210/2023.

Lei n° 9.391/2021 - Isenção do ICMS nas operações internas com arroz A Lei n° 9.391/2021, regulamentada pelo Decreto 47.787/2021, internalizou o Convênio ICMS n° 224/2017, concedendo isenção do ICMS nas operações internas com arroz e feijão.

Entretanto, essa isenção, que tem como fundamento o Convênio ICMS n° 224/2017, autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

Assim, a isenção do ICMS da Lei n° 9.391/2021 somente alcança o arroz de consumo popular, integrante da cesta básica.

[1] CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 78949237 SEI SEI-040006/010969/2024 / pg. 4

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

[2] https://www.embrapa.br/agencia-de-informacao-tecnologica/cultivos/arroz/pre-producao/socioeconomia/mercado-comercializacao-e-consumo#SnippetTab

3. RESPOSTA

1. O produto Arroz do tipo integral – NCM 10006.30.11, está enquadrado como item da cesta básica no ERJ, ficando assim reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da operação?

Não. Conforme entendimento desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), somente são alcançados pela redução da base de cálculo do ICMS da Lei nº 4.892/2006 (cesta básica) o arroz branco e o parboilizado, desde que não tenham passado por qualquer processo que tenha modificado suas características originais.

Assim, não são alcançados pela redução da base de cálculo do ICMS da Lei nº 4.892/2006 o arroz integral, o negro, o jasmim, o 7 grãos, o arbóreo, o cateto, o basmati, o vermelho, bem como qualquer tipo de arroz que seja temperado, cozido ou pré-cozido. As operações com arroz não alcançadas pela Lei nº 4.892/2006 são tributadas pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso X do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, adicionando-se a esta, ainda, os 2% (dois por cento) da alíquota de FECP, conforme inciso I do artigo 2° da Lei Complementar 210/2023.

2. As operações internas com Arroz do tipo integral – NCM 1006.30.11, estão acobertadas pela isenção do ICMS, de que trata o artigo 2° da Lei n° 9.391, de 02 de setembro de 2021? Não. A Lei n° 9.391/2021, regulamentada pelo Decreto 47.787/2021, internalizou o Convênio ICMS n° 224/2017, que autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica .

Assim, essa isenção somente alcança os tipos de arroz de consumo popular abrangidos pela Lei nº 4.892/2006 (cesta básica), tais como arroz branco e parboilizado, desde que não tenham passado por qualquer processo que tenha modificado suas características originais, como cozimento ou pré-cozimento, ou a adição de temperos ou outros produtos alimentícios.

Conforme entendimento desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), o arroz do tipo integral não é produto integrante da cesta básica, então não é alcançado pela isenção do ICMS de que trata a Lei n° 9.391/2021.

Por fim, as operações com arroz não alcançadas pela Lei nº 4.892/2006 (cesta básica) são tributadas pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso X do artigo 14 da Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 78949237 SEI SEI-040006/010969/2024 / pg. 5

Lei nº 2.657/1996, adicionando-se a esta, ainda, os 2% (dois por cento) da alíquota de FECP, conforme inciso I do artigo 2° da Lei Complementar 210/2023.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou ediçãode norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processonão correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.

Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.

Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.

Desta maneira, sugiro a submissão desta resposta ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamento, para que tome as providências cabíveis, nos termos do inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (index nº 78949237) do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifesto concordância, conforme comunicação efetuada na data de hoje.

Cumpre-nos salientar que as soluções de consulta não terão como objeto a alteração de legislação tributária, não convalidam benefícios fiscais, tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, interpretações, ações ou omissões aduzidas. Ou seja, o presente instrumento administrativo não possui o escopo de determinar o (in)deferimento e/ou enquadramento em benefícios fiscais.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, tendo em vista o disposto no §2º[1] do artigo 37 do Capítulo II do Anexo da Resolução nº 414/2022.

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2.473/1979. À consideração

Art. 37 - Compete à Superintendência de Tributação:

Despacho de Encaminhamento de Processo 78952655 SEI SEI-040006/010969/2024 / pg. 7

[...]

§ 2º - As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2]

Art. 154 - Respondida a consulta, o processo será devolvido à repar ção de origem, para que esta cien fique o consulente, in mando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias