Consulta nº 62 DE 05/12/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2022

Inscrição Estadual Especial. Não há operações sujeitas à incidência do ICMS. Afretamento por tempo de embarcação. Atividades relacionadas à navegação de apoio marítimo. Entrega de obrigações acessórias.

RELATÓRIO

Trata a presente consulta quanto à obrigatoriedade de manutenção da inscrição estadual para o desenvolvimento da atividade econômica de apoio à navegação marítima, assim como a necessidade de entrega de obrigações acessórias e concessão da inscrição especial para consórcio que realizará a atividade econômica de navegação de apoio marítimo (CNAE 50.30-1-01).

Informa na inicial que constitui um consórcio que desenvolve a atividade econômica de navegação de apoio marítimo para a empresa mencionada, caracterizada pelo afretamento por tempo de embarcação SESV (Subsea Equipment Support Vessel), armada e tripulada. E que, por meio de licitação, foi firmado contrato de afretamento, no qual a consulente cede à empresa contratante os direitos de usar e fruir dos submarinos SESV, projetados para realizar a instalação, intervenção ou recuperação de equipamentos submarinos em águas profundas, especialmente em poços de extração de petróleo. Desta maneira, afirma que as atividades desenvolvidas não envolverão circulação de mercadoria ou prestação de serviços. Desta forma, alega que a entrega da EFD ICMS/IPI poderá ser dispensada, ainda que mantido o cadastro estadual.

Posteriormente, expõe que “o contrato de afretamento por tempo não guarda qualquer semelhança com serviços de transporte, visto que a embarcação e a tripulação são colocadas à disposição do contratante/afretador, que é a única responsável pelo desenvolvimento dos serviços de instalação, intervenção ou recuperação de equipamentos submarinos em águas profundas, conforme se extrai do contrato firmado”, destacando a parte do contrato que trata das obrigações da afretadora.

Adicionalmente, transcreve decisão do STJ no sentido de considerar que não incide ICMS nos contratos de afretamento de embarcação.

Afirma que foi inscrita automaticamente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro na ocasião do registro do instrumento particular de constituição do consórcio perante a Junta Comercial, e que entende que “a inscrição estadual para as pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade de navegação de apoio marítimo (CNAE 50.30-1-01) só é obrigatória quando há a prestação de serviços de transporte, dado que estes constituem fato gerador do ICMS”, ratificando que esse tipo de prestação não estaria englobado no escopo do contrato em epígrafe.

Aduz: “Ainda que o consórcio se dedique exclusivamente ao afretamento por tempo de embarcação, atividade não sujeita à incidência do ICMS, na ocasião em que foi registrado o instrumento particular de constituição perante a Junta Comercial do Rio de Janeiro, o consórcio foi inscrito automaticamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado, por meio da Inscrição Estadual n.º....”, e “a partir da data da concessão da inscrição estadual, a empresa é obrigada a entregar as obrigações acessórias relacionadas ao ICMS, como a EFD ICMS/IPI e a GIA-ICMS, segundo o disposto no art. 18, §3º do Anexo I e art. 1º do Anexo VII da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.”

Diz que, caso o consórcio entregue a EFD ICMS/IPI e a GIA-ICMS, essas declarações
seriam entregues ao Fisco sem qualquer movimento, pois ainda que o consórcio possua inscrição estadual nesse Estado, a atividade para a qual o consórcio foi constituído não está sujeita ao ICMS.

Neste cenário, segundo a consulente, administração promoverá o impedimento da inscrição estadual da empresa, conforme o art. 55, XIII, “b” do Anexo I da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, não podendo continuar inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.

Em seguida, coloca que “para as pessoas jurídicas não sujeitas à inscrição obrigatória, que é o caso da Consulente, o art. 10 do Anexo I da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 prevê a possibilidade de requererem a concessão de inscrição especial.

Nessa circunstância, o detentor da inscrição especial não é obrigado a entregar a EFD ICMS/IPI e/ou a GIA-ICMS”.

Segue fundamentando:

“O “Manual de Cadastro (para utilização dos contribuintes)”, disponível no site da SEFAZ/RJ, estabelece que o contribuinte poderá solicitar uma inscrição estadual especial somente quando o estabelecimento atender simultaneamente todos os seguintes requisitos:

• Estiver localizado no Estado do RJ;

• Não possuir atividades econômicas de inscrição estadual obrigatória, listadas na Portaria SUCIEF nº 3/2015;

• Não seja enquadrado no SIMEI;

• Comprovar a exigência de inscrição estadual em legislação específica para exercício de direito.

4.17 A Consulente está localizada no Estado do RJ, não possui atividades econômicas de inscrição estadual obrigatória e listadas na Portaria SUCIEF nº 3/2015, conforme já exposto, e não está enquadrada no SIMEI.

4.18 Acerca do quarto requisito (comprovar a exigência de inscrição estadual em legislação específica para exercício de direito), para os consórcios de empresas relacionadas com a atividade petrolífera, a inscrição especial é prevista no Decreto n.º 26.064/2000, podendo ser solicitada pela Consulente.”

Nesse sentido, acrescenta trecho de uma Consulta do Estado de São Paulo e conclui “entende não estar obrigada a manutenção da inscrição no CAD-ICMS e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrega de arquivos e declaração, em especial a EFD-ICMS, devendo solicitar a baixa da inscrição estadual e a concessão da inscrição especial, nos termos do art. 10 do Anexo I da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 e do Decreto n.º 26.064/2000.”

Isto posto, consulta:

“a) A manutenção da inscrição estadual é obrigatória para o desenvolvimento da atividade econômica de apoio à navegação marítima (CNAE 50.30-1-01) quando não engloba serviços de transporte?

b) Tendo em vista que a Consulente é consórcio de empresas relacionadas com a atividade petrolífera (afretamento marítimo), mas não é contribuinte do ICMS, está correto o entendimento de que o Decreto n.º 26.064/2000 é legislação específica que exige/possibilita a obtenção de inscrição especial, nos termos do art. 10 do Anexo I da Resolução SEFAZ n. 720/2014?

1. Em caso de resposta positiva, a Consulente poderá se eximir da entrega das obrigações acessórias do ICMS, conforme dispõe o art. 10, §5º do Anexo I e o art. 1º, §1º, inciso II, do Anexo VII da Resolução SEFAZ n.º 720/2014?

2. No caso de resposta negativa ao entendimento da Consulente, considerando que não é contribuinte do ICMS e que a entrega reiterada da EFD ICMS/IPI e da GIA-ICMS sem movimentação implicará no impedimento da inscrição estadual, qual é o procedimento que deve adotado?

c) Por fim, requer-se que eventuais outras circunstâncias relevantes sejam devidamente esclarecidas, mesmo que não tenham sido indicadas de forma expressa, a fim de garantir a regularidade das operações realizadas.”

O presente processo encontra-se instruído com a inicial (doc. SEI nº 38320942), os respectivos atos constitutivos (docs. SEI nº 38320944 e nº 38320951), procurações (docs. SEI nº 38320954 e nº 38320956), documento de identificação (doc. SEI nº 38320958), assim como com o DARJ, DIP e comprovante de pagamento de taxa (doc. SEI nº 38320967). Acosta, também, cópias do contrato com a empresa especificada, da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 fevereiro de 2015 e de respostas de consultas da Receita Federal e de uma Secretaria de Fazenda não especificada (docs. SEI nº 38320959, nº 38320963, nº 38320964 e nº 38320965). Por fim, através do despacho SEI nº 39485867 a Auditoria-Fiscal Regional Lagos (AFR 07.01) encaminhou o p.p. à SUACO (Superintendência de Atendimento ao Contribuinte). Posteriormente, conforme o despacho SEI nº 40693376, o presente foi encaminhado a esta superintendência.

Note-se que o presente foi devolvido à AFR 07.01 para que cumprisse diligências dispostas no despacho SEI nº 41838059, que assim o fez apresentando no despacho nº 41950116 as seguintes informações: “(i) Não houve contra a requerente, lavratura de Auto de Infração direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada; (ii) Todas as fiscalizações iniciadas junto à requerente já se encontravam finalizadas no momento deste pedido; (iii) Ocorreu o recolhimento da taxa relacionada.”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Ademais soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.

É importante, neste momento, que se faça um estudo acerca de contrato de afretamento de embarcação. Cabe-nos informar, inicialmente, que, por si só, o afretamento não é hipótese de ocorrência de fato gerador do ICMS. Contudo, caso haja cláusulas que prevejam a prestação de serviço de transporte ou o fornecimento de mercadorias ou bens, haverá incidência do imposto.

Pois bem, neste ponto, torna-se necessária uma breve exposição quanto ao conceito, tipos e consequências jurídicas do afretamento. E para tanto, imprescindível se faz um estudo do Código Comercial Brasileiro, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Vale frisar que a Lei nº 10.406/ 2002 revogou os arts. 1º ao 456. É mister entender que, atualmente, esse código vale apenas para o direito comercial marítimo, pois, como dito, em 2002, o Código Civil tratou matéria comercial em seu conteúdo, revogando a primeira parte do Código Comercial. Outrossim, seu Título VI (art. 566 e seguintes) disciplina as regras referentes ao contrato de fretamento de embarcações.

A título de informação, o contrato de afretamento de navios é realizado entre um fretador, que é o proprietário do navio, e um afretador, que é quem “aluga” a embarcação para o exercício de sua função. Em sintonia, encontramos na obra “Dicionário Jurídico”[1], os seguintes conceitos:

“AFRETAMENTO – Como tal se designa o contrato pelo qual, mediante um preço ou aluguel ajustado (frete), um dos contratantes, proprietário de navio ou qualquer embarcador (fretador), concede ou aluga a outra contratante (afretador) o uso parcial ou total do navio ou da embarcação, para transporte de mercadorias e de outros objetos.

“FRETAMENTO – De fretar (tomar ou receber a frete), entende-se o contrato de locação de um navio ou de uma embarcação.

Diz-se, também, afretamento. Mas distinguindo-se propriamente de afretamento, em que se tem a locação do navio por inteiro ou em parte, fretamento assinala ou discrimina toda espécie de transporte ou contrato de transporte ou condução a frete.”

“AFRETADOR – Diz-se da pessoa que freta ou aluga um navio, ou parte deste, para o transporte de mercadorias, ou simplesmente que contrata o transporte de mercadorias mediante o pagamento do frete ajustado.”

“FRETE – (...) É pois, a designação dada a todo a todo preço porque se fazo transporte ou a condução de uma coisa.

O frete se mostra obrigação do afretador ou do locatário da embarcação afretada, como de qualquer carregador ao condutor da mercadoria ou carga”.

Os contratos de afretamento viabilizam a utilização e o aproveitamento dos navios de várias formas e estruturas comerciais. Esses contratos são aqueles em que os direitos de fruir e /ou usar o navio são cedidos, total ou parcialmente, pela parte que os detém, em troca de uma contraprestação pecuniária. Desta maneira, temos os seguintes tipos de contratos de afretamento: Casco nu, por tempo, e por viagem, conforme disciplina o art. 2º[2] da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.

A consulente foi expressa ao informar que “é consórcio que tem por objeto social o afretamento por tempo de embarcação tipo SESV”. Este tipo de contrato é aquele em que o fretador (proprietário do navio) cede ao afretador (quem “contrata/aluga”), por certo período de tempo, a gestão comercial da embarcação, mantendo consigo a gestão náutica. Ou seja, o afretador recebe a embarcação já armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado. Neste caso, o afretador detém a posse direta da embarcação para que este possa fazer uso da gestão comercial do espaço naval. O seu fim econômico consiste em atribuir a terceiro espaço naval para que este possa cumprir as atividades técnicas previamente estipuladas no contrato firmado.

Em derradeiro, analisando a inicial e o instrumento contratual firmado entre o fretador e o afretador, acostado aos autos no documento SEI nº 38320959, infere-se que o contrato de afretamento por tempo de embarcação em epígrafe não prevê, salvo melhor juízo, a prestação de serviços de transporte e/ou a circulação de mercadoria (que seriam atos geradores do ICMS). Uma verificação mais profunda do caso concreto, visando à verificação de atividades sujeitas ou não ao ICMS, seria possível somente com uma fiscalização, que foge ao escopo deste instrumento.

No que tange à obrigatoriedade de inscrição estadual, observe a Portaria SUCIEF nº 03/15, que divulga tabela de correlação entre atividades econômicas e obrigatoriedade  de inscrição no CAD-ICMS. Este ato lista as descrições das atividades e os respectivos códigos das CNAEs para os quais é obrigatória a inscrição no CAD-ICMS. Note-se que relativamente ao CNAE informado (50.30-1-01), somente é concedida a inscrição caso o estabelecimento pratique o fato gerador do ICMS, isto é, a prestação de serviço de transporte e/ou circulação de mercadorias, pois, de acordo com o inciso II[3] do artigo 2º da Lei nº 2.657/96, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, são fato gerador do ICMS.

Assim, nos termos do art. 10[4] do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, a inscrição especial é concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória.

De fato, conforme orientação do Manual de Cadastro disponível no site da SEFAZ[5], o contribuinte poderá solicitar uma inscrição estadual Especial somente quando atender simultaneamente todos os seguintes requisitos: Estiver localizado no Estado do RJ; não possuir atividades econômicas de inscrição estadual obrigatória, listadas na Portaria SUCIEF nº 3/2015; não seja enquadrado no SIMEI; comprovar a exigência de inscrição estadual em legislação específica para exercício de direito.

Como vimos na inicial, a consulente afirma que “está localizada no Estado do RJ, não possui atividades econômicas de inscrição estadual obrigatória e listadas na Portaria SUCIEF nº 3/2015, conforme já exposto, e não está enquadrada no SIMEI”. Porém, quanto ao quarto requisito (comprovar a exigência de inscrição estadual em legislação específica para exercício de direito), indaga se “está correto o entendimento de que o Decreto n.º 26.064/2000 é legislação específica que exige/possibilita a obtenção de inscrição especial, nos termos do art. 10 do Anexo I da Resolução SEFAZ n. 720/2014?”. Entendemos que não procede o entendimento da consulente, observando todos os mandamentos do Decreto n.º 26.064/2000 (especialmente o caput do art. 1º, abaixo destacado), que é uma norma de caráter excepcional, e devendo, por este motivo, ser interpretada de forma restritiva.

Art. 1º - O consórcio formado por um grupo de empresas para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deve requerer, por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ).

Note-se que, o normativo destacado acima (que deve ser interpretado de maneira restritiva, tendo em vista sua natureza excepcional), trata de "atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado", o que não é o caso do consórcio em epígrafe, cuja atividade econômica principal é de navegação de apoio marítimo (CNAE 50.30-1/01), informação confirmada através do objeto constante do seu instrumento particular de constituição.

Por fim, entendemos que o consulente deve solicitar a baixa da inscrição, caso, de fato, não realize prestação onerosa de serviço de transporte sujeito à incidência de ICMS, independentemente do tipo ou nomenclatura do contrato firmado, haja vista que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua, nos termos do § 2º do art. 2º da LC 87/96.

Neste sentido, observe a Seção IV do Capítulo VI do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 47 do mesmo Anexo dessa resolução, abaixo descritos:

"Art. 47 - A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:

[...]

§ 4º - A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte do ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º - A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1º deste artigo. ".

Passemos a resposta.

[1] De Plácido e Silva, 27ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2008

[2] Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;

II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;

III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;

[3] Art. 2º - O imposto incide sobre:

[...]

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

[4] Art. 10 - A inscrição especial será concedida para pessoa jurídica não sujeita a inscrição obrigatória, quando exigida em legislação específica para exercício de direito, e, nos demais casos, a critério da SUCIEF.

§ 1º - No pedido de inscrição o requerente deverá indicar o dispositivo da legislação específica que determina a necessidade de inscrição estadual para exercício do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concessão.

§ 2º - A inscrição especial deverá ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.

§ 3º - O pedido de inscrição especial somente poderá ser formulado por quem não possua inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória.

§ 4º - Na hipótese em que for autorizada a utilização de documento fiscal próprio, é obrigatório constar no campo “Informações Complementares” de todos os documentos emitidos a seguinte expressão: “Inscrição estadual concedida a não contribuinte de ICMS, nos termos do artigo 10 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, vedado o destaque de ICMS.”.

§ 5º - O detentor de inscrição especial fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias relativas a entrega de arquivos e declarações.

§ 6º - A inscrição será baixada de ofício, de acordo com o inciso III do artigo 50 deste Anexo, nos casos de:

I - desatendimento ao disposto no § 2º deste artigo;

II - constatação de seu uso irregular;

III - constatação da extinção do estabelecimento nos órgãos de registro ou na RFB.

[5] http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/uuid/dDocName%3aWCC203465

RESPOSTA (NO CASO DE CONSULTA) OU PARECER (NO CASO DE REGIME ESPECIAL)

Fecho do parecer.

Destarte, considerando todo exposto acima:

a) A inscrição é obrigatória, para navegação de apoio marítimo, apenas se houver prestação de serviços de transporte e/ou a circulação de mercadoria que estejam no rol dos fatos geradores do ICMS;

b) O entendimento do consulente não procede. O Decreto n.º 26.064/2000 (que deve ser interpretado de maneira restritiva, tendo em vista sua natureza excepcional), trata de "atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado", o que não é o caso do consórcio em epígrafe, cuja atividade econômica principal é de navegação de apoio marítimo. Por esta razão, entendemos que o Decreto n.º 26.064/2000 não se enquadra na exigência constante do art. 10 do Anexo I da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Assim sendo, o consulente deverá pedir baixa da inscrição caso não realize, de fato, circulação de mercadoria e/ou prestação onerosa de serviço de transporte sujeitos à incidência de ICMS, observando a Seção IV do Capítulo VI do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente, neste processo, não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Pelos motivos e fundamentações supra expostos, sugiro o encaminhamento do p.p. à AUDITORIA-FISCAL REGIONAL LAGOS (AFR 07.01) - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

CCJT, em 30 de novembro de 2022.

05/12/2022 20:39:25.