Consulta nº 62 DE 20/06/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jun 2016

Venda presencial – Não aplicabilidade do DIFAL – Convênio ICMS 93/15.

I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca de aplicação das disposições do Convênio ICMS nº 93/15, no que tange ao seu alcance às operações presenciais.

Isto posto, questiona:

1. Em relação à partilha do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual devida ao Estado do Rio de janeiro, qual será o tratamento adotado quando se tratar de operações realizadas de forma presencial, na qual as mercadorias são retiradas pelo próprio adquirente (ou por mandatários á sua ordem), dentro dos limites do território do Estado?

2. Quais são os requisitos necessários para configurar a operação como presencial à luz do atual regulamento do ICMS e da legislação do Estado do Rio de Janeiro?

3. Quais são as informações que devem constar nos documentos fiscais emitidos, especialmente no que se refere aos campos a serem preenchidos na NF-e modelo 55, para que fique caracterizado que a operação ocorreu presencialmente?

4. Caso a mercadoria seja transportada pelo próprio vendedor sob a cláusula CIF (Cost Ibsurance and Freight) e entregue por ordem do adquirente, o consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, dentro do próprio território fluminense, esta operação é considerada como presencial?

5. Do ponto de vista do Estado do Rio de Janeiro será devido pelo remetente das mercadorias localizado em outra unidade federativa o imposto relativo à partilha, isto é, aquele referente à diferença entre a alíquota interna e alíquota a interestadual que cabe ao Estado do Rio de Janeiro quando o adquirente for consumidor final não contribuinte localizado neste Estado e receber mercadorias com a cláusula FOB (Free on board), sendo esta operação caracterizada pela retirada em outra unidade federativa da mercadoria pelo próprio adquirente, ou ainda, por terceiro à sua ordem?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

a) petição inicial (fls.03 a 07);

b) documento de identificação do presidente da empresa e de diretor (fls. 30 e 32 );

c) ata da Assembleia Geral  e Estatuto Social ( fls. 09 a 29);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e Demonstrativo de Item de Pagamento (fl. 08);

III – RESPOSTA

1. Em regra, a venda presencial a não contribuinte na própria unidade federada é considerada operação interna, não cabendo o diferencial de alíquota de que trata o Convênio ICMS 93/2015.

2. A venda presencial tem como pressuposto a efetiva entrega da mercadoria no estabelecimento alienante.

3. Nas vendas presenciais a não contribuinte do ICMS deve ser emitido Cupom Fiscal por ECF ou a NFC-e, observadas as regras constantes Livros VIII, VI (Anexo I) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e da Resolução SEFAZ nº 720/14 (Anexos II-A e V).

4. Não. Entretanto, nesse caso não seria devido o diferencial de alíquota de que trata o Convênio ICMS 93/15, uma vez que a mercadoria seria entregue dentro do território desse estado.

5. Não será devido o diferencial de alíquotas caso a mercadoria seja retirada do estabelecimento alienante.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas ao GAC.

C.C.J.T., em 20 de junho de 2016.