Consulta nº 62 DE 03/05/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 mai 2016
ICMS. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
A consulente, situada no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição de substituto tributário no Paraná, informa que promove a venda de medicamentos (NCM 30.04) para revendedores paranaenses.
Sua dúvida diz respeito às regras de redução de base de cálculo de que tratam o art. 101 do Anexo X e o item 17-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, questionando se pode aplicá-las cumulativamente no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos.
Manifesta o entendimento de que a redução de dez por cento, prevista no § 3º do art. 101, somente se aplicaria na hipótese de haver preço a consumidor fixado para o produto. Por seu turno, a redução que estabelece carga tributária de 12%, prevista no item 17-A do Anexo II, estaria direcionada à hipótese em que a base de cálculo de retenção é formada a partir da margem de agregação, nos termos do inciso II do art. 8º da lei Complementar n. 87/1996.
RESPOSTA
Primeiramente, cabe esclarecer que a base de cálculo de retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos deve, em caso de inexistência de preço a consumidor fixado pelo órgão competente, corresponder ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido do valor do frete quando não previamente incluído, sempre que existente tal preço, nos termos do art. 101 do Anexo X do RICMS.
Assim, apenas diante da inexistência de preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo fabricante é que a base de cálculo de retenção será obtida a partir do preço praticado pelo substituto tributário nas operações com o comércio varejista, incluídos o frete e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado dos percentuais de margem de valor agregada indicados no § 1º do art. 101 do Regulamento do ICMS.
Quanto à matéria exposta pela consulente, expõe-se ter sido objeto de análise pelo Setor Consultivo nas Consultas de n. 67, n. 68, n. 103 e n. 127, de 2015, cujas orientações se aplicam à situação em exame.
Assim, transcrevem-se os esclarecimentos contidos na Consulta n. 67/2015:
“Depreende-se da leitura dos dispositivos que a redução da base de cálculo prevista no item 17-A do Anexo II do RICMS/2012 deve ser aplicada nos cálculos do ICMS próprio (do contribuinte paranaense) e do ICMS referente à substituição tributária.
Por sua vez, tal redução aplica-se cumulativamente àquela prevista no art. 101, § 3º, do Anexo X, do RICMS/2012, vigente desde a implementação da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, haja vista que a introdução do item 17-A ao Anexo II da norma regulamentar objetivou restabelecer o tratamento dado aos fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, em período anterior ao da vigência da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, que majorou a alíquota desses produtos de 12% para 18%.
Com relação ao PMC, é correto a consulente utilizar aquele atrelado à carga tributária de 12%, conforme esclarecimento noticiado no Boletim Informativo n. 16/2015, publicado em 30 de maio de 2015, no site da Secretaria da Fazenda do Paraná (http://www.fazenda.pr.gov.br/).
A partir desse valor, deve observar a redução da base de cálculo prevista no art. 101, § 3º, do Anexo X e, então, o benefício previsto no item 17-A do Anexo II, ambos do RICMS/2012. Por fim, deve aplicar a alíquota do produto (18% para medicamentos, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos).”
Registre-se, conforme antes mencionado, que a consulente, na condição de substituto tributário, deve apurar o valor a ser retido por substituição tributária a partir do PMC (Preço Máximo ao Consumidor) relativo à carga tributária de 12% (conforme noticiado no Boletim Informativo n. 016, de 30 de maio de 2015), considerando, ainda, as reduções de que trata o § 3º do art. 101 do Anexo X do RICMS (de trinta por cento para os medicamentos similares, 25% para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos).
Por sua vez, na hipótese de inexistência de preço fixado, deve-se considerar, para dimensionar a base de cálculo de retenção, as disposições regulamentares estabelecidas no § 1º do art. 101 do Anexo X, observando, no cálculo do ICMS, que a carga tributária a ser considerada corresponde a 12%, em razão da regra de redução de base de cálculo de que trata o item 17-A do Anexo II. Nesse caso, não cabe a aplicação das reduções de que trata o
§ 3º do mesmo art. 101, aplicáveis à situação em que a mercadoria possui preço fixado (PMC), porquanto eventuais descontos realizados pelo comércio varejista já são levados em conta na determinação da margem de valor agregado, estabelecida com base na média dos preços usualmente praticados no mercado considerado.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.905.041-0.