Consulta nº 62 DE 30/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2015
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. OPERAÇÕES COM AGUARRÁS MINERAL.
A consulente, estabelecida no estado de Santa Catarina e possuindo filial no Paraná, informa que tem como atividade econômica a fabricação e a comercialização de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral, para os segmentos moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros.
Expõe que dentre os produtos que fabrica está a aguarrás mineral, código NCM 2710.12.30, que está inclusa dentre os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme estabelece o Convênio ICMS 110/2007 e o inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Entende, entretanto, que as operações interestaduais que destinem esse produto a revendedores paranaenses somente estariam sujeitas ao regime da substituição tributária caso o remetente fosse industrial, importador ou distribuidor de combustíveis, o que afasta a sua responsabilidade por ser fabricante dos produtos mencionados anteriormente e não de combustíveis. Acrescenta que, nesse caso, compete ao destinatário recolher o ICMS devido por substituição tributária.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, com relação ao produto citado pela consulente, está previsto no inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS) “in verbis”:
“RICMS/2012
ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
(...)SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
I – ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
(...)
VII – ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
(...)
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao produtor paranaense ou ao remetente estabelecido em outras unidades federadas:
(...)
II - aguarrás mineral - "white spirit" (2710.12.30)
Inicialmente, esclarece-se que o Convênio ICMS 110/2007 autoriza os Estados a atribuírem ao remetente, em operações interestaduais, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e de outros produtos que especifica, a condição de sujeito passivo por substituição.
Da legislação paranaense antes transcrita, art. 29, § 1º, inc. II, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que recepcionou o referido Convênio ICMS, verifica-se que o produtor paranaense ou o remetente estabelecido em outras unidades federadas detêm a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com o produto aguarrás mineral (NCM 2710.12.30).
O Regulamento do ICMS, da mesma forma que o convênio mencionado, não vincula a condição de substituto tributário à atividade desenvolvida pelo contribuinte remetente, nas operações interestaduais, ainda que as empresas que atuem no ramo de combustíveis devam observar as normas específicas atinentes a esse segmento expedidas pelo órgão regulador.
Portanto, o remetente de outra unidade federada, que realizar operações de saída de aguarrás mineral (NCM 2710.12.30) destinada a estabelecimento paranaense, é responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Assim, incorreto o entendimento da consulente.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.