Consulta nº 62 DE 10/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jun 2014

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE. REFEIÇÃO INDUSTRIAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente informa que atua na prestação de serviços de administração de restaurantes industriais e de fornecimento de alimentação coletiva empresarial e tem dúvidas acerca da correta interpretação de dispositivos do Anexo X do Regulamento do ICMS, que tratam do regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, artefatos de uso doméstico e produtos de limpeza.

Entende ser condição para adoção desse regime que os destinatários das mercadorias sejam estabelecimentos revendedores, requisito que não preenche, pois os gêneros alimentícios são utilizados em seu processo produtivo e os artefatos de uso doméstico e de limpeza adquire na condição de consumidor final.

Assevera que seu entendimento está de conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 189/2009, que trata da substituição tributária nas operações com artefatos de uso domésticos, que, no inciso II da cláusula segunda, dispõe não se aplicar esse regime nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Reporta-se, ainda, à nova redação dada à nota 1 do item 112 do Anexo I do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n. 4.858/2008, em que foi estendida a isenção do ICMS para as operações realizadas pelas empresas que fornecem refeições industriais aos estabelecimentos mencionados.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A matéria questionada se encontra disciplinada no item 144 do Anexo I e nas Seções XXXIV (art. 133 a 135), XXXV (art. 136 a 138) e XXXVII (art. 142 a 144) do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, das quais se transcrevem os seguintes dispositivos:

“ANEXO I - ISENÇÕES

144 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/1975; Convênio ICMS 151/1994):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados

b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e  assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

(...)

ANEXO X - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO XXXIV

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).

Art. 133-A. O disposto nesta Seção não se aplica às saídas de produtos destinadas a:

I - merenda escolar;

II - órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;

III - cozinhas industriais, a restaurantes e similares, a hotéis e similares, a pizzarias e a lancherias, em relação aos produtos relacionados nos seguintes itens das tabelas de que trata o art. 135:

a) itens 3 e 5 da tabela do inciso I;

b) itens 4, 5 e 7 da tabela do inciso III;

c) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso V;

d) itens 3, 4, 9, 10 e 13 da tabela do inciso VII;

e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso VIII;

f) itens 1, 2, 3, 4 e 5 da tabela do inciso IX;

g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da tabela do inciso X;

h) itens 2 e 9 da tabela do inciso XI.

§ 1º Caso o contribuinte substituído venha a promover as operações previstas neste artigo poderá recuperar em conta gráfica ou se ressarcir do valor retido em razão do regime da substituição tributária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão da recuperação de valores na forma do § 1º, poderá lhe ser atribuída, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, a condição de substituto tributário em relação às mercadorias a que se refere esta Seção.

Acrescentado o art 133-A ao Anexo X pelo art.1º, alteração 384ª, do Decreto 10.867 de 24.04.2014.

(...)

SEÇÃO XXXV

DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Art. 136. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013).

(...)

SEÇÃO XXXVII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA

Art. 142. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 144 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).”

Passando à análise da indagação da consulente, que diz respeito à aplicação ou não do regime da substituição tributária quando das aquisições de produtos alimentícios, para serem utilizados na preparação de refeições, ou de artefatos de uso doméstico ou de materiais de limpeza, diretamente do substituto tributário, tem-se que essas operações não se sujeitam ao regime da substituição tributária pelo fato de a consulente não revender esses produtos, mas sim utilizá-los na preparação de outros alimentos ou então adquiri-los na condição de consumidora final.

Inaplicável à situação as disposições da cláusula segunda do Protocolo ICMS 189/2009, pois quando a consulente adquire os artefatos domésticos, o faz na condição de consumidora final e não como matéria-prima ou material intermediário para emprego em processo de industrialização.

Por outro lado, caso tais aquisições sejam realizadas de contribuinte substituído, o imposto de toda a cadeia de circulação já foi retido pelo substituto tributário. Assim, o fato de a consulente adquiri-los na condição de consumidora final não afasta a substituição tributária, exceto para os gêneros alimentícios, caso a consulente se enquadre nas disposições do item 133-A do Anexo X do RICMS. Nessa hipótese, ao substituído tributário, fornecedor da consulente, cabe emitir nota fiscal com débito do imposto, pois está expresso em tal dispositivo ser inaplicável o regime da substituição tributária, além de estabelecer os procedimentos para que o substituído recupere o imposto que já foi retido em etapa anterior, se for o caso (inteligência do § 1º do art. 133-A da norma regulamentar).

Quanto à nota 1 do item 144 do Anexo I, tal dispositivo concede isenção do ICMS para operações de fornecimento de refeições para empresa, agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, que as destinem às pessoas indicadas nas alíneas “a” e “b” do citado item. Caso seja descumprida essa disposição, inaplicável a desoneração do ICMS nas operações promovidas pela consulente.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.