Consulta nº 62 DE 23/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mai 2013
ICMS. FEIJÃO IMPORTADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, informa ser importadora de feijão, sendo que, na posterior saída desse produto, utiliza o crédito presumido de que trata o item 28 do Anexo III do RICMS/2012, no percentual de onze por cento sobre o valor da saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Considerando o disposto na Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, que fixou em quatro por cento a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, questiona de que maneira poderá usufruir o benefício do crédito presumido, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Questiona, ainda, caso possa usar o benefício, como deverá ser preenchida a nota fiscal de venda e como deverá proceder para estornar o crédito.
RESPOSTA
As saídas interestaduais com feijão importado do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013, sujeitam-se à alíquota de quatro por cento, quando a mercadoria, ainda que submetida a processo de beneficiamento, apresentar conteúdo de importação superior a quarenta por cento em relação ao valor do produto na operação de saída, nos termos do que dispõe o art. 1º da Resolução n. 13, de 2012, do Senado Federal, que se transcreve:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.”
Quanto à aplicação de benefícios fiscais anteriormente concedidos, à vista da alíquota de quatro por cento, expõe-se que o art. 12 do Decreto n. 6.890/2012 prevê a possibilidade de sua utilização, desde que a carga tributária resultante da fruição do benefício importe em percentual inferior a quatro por cento em 31 de dezembro de 2012, conforme dispõe o inciso I do referido artigo:
“Art. 12. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento;
II - tratar-se de isenção.”
Por seu turno, o benefício aplicável às operações interestaduais com feijão se encontra disciplinado no item 28 do Anexo III do RICMS/2012, que prescreve:
“28 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. O benefício de que trata este item:
1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;
1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.”
Tendo em vista que à época da concessão do benefício do crédito presumido as alíquotas interestaduais vigentes se resumiam a doze e sete por cento, o dispositivo regulamentar apenas fez referência a esses dois percentuais. Entretanto, extrai-se do contido no caput e na Nota 2 que o valor devido a título de ICMS nas operações com feijão é de um por cento, sem a apropriação de qualquer crédito pelas entradas.
Assim, com fundamento no art. 12, inciso I, do Decreto n. 6.890/2012, conclui-se que, em relação às operações que passaram a estar submetidas à alíquota de quatro por cento em decorrência de legislação superveniente, tem o contribuinte o direito de utilizar crédito presumido no percentual de três por cento, a fim de que seja mantida a carga tributária de ICMS devida em 31 de dezembro de 2012, de um por cento.
A mesma regra se aplica à mercadoria importada mantida em estoque em 31 de dezembro de 2012, pois as operações de saída estão sujeitas à nova alíquota, que deverá ser utilizada para calcular o ICMS a ser destacado na nota fiscal.
Quanto ao crédito presumido, somente deve ser apropriado no período de apuração em que emitida a nota fiscal de venda, conforme determina o art. 69 do RICMS/2012, que estabelece, além da forma, outros requisitos a serem observados para sua fruição:
“Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
...
III - observar as seguintes condições:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.”
Por sua vez, eventuais créditos aproveitados em decorrência de entradas, considerando que a consulente comercializa outras mercadorias, deve ser objeto de estorno proporcional ao montante das saídas de feijão.
Informa-se, por fim, caso a consulente tenha procedido de modo diverso, que deverá observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.