Consulta nº 62 DE 04/08/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2011
ITCMD. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE GUARDA E PROTEÇÃO DE ANIMAIS EXÓTICOS. INAPLICABILIDADE.
A consulente, que tem por objeto a guarda e proteção de animais, em especial chipanzés e outros animais em extinção, criados em santuário específico, informa que participa de um movimento mundial para a preservação e bem estar de primatas, conhecido como Projeto GAP - The Great Ape Project (Projeto Grandes Primatas).
Destaca que não possui fins lucrativos, sendo que suas receitas advém de contribuições de seus associados, de donativos, de subvenções, de eventuais resultados da aplicação de seu patrimônio e de quaisquer outras fontes de renda, conforme dispõe o art. 12 de seu Estatuto.
Considerando a sua natureza jurídica; que não há distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação de seu resultado; que aplica integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão, e o disposto no inciso III do art. 4º da Instrução SEFA ITCMD n. 9/2010, pergunta se pode ser enquadrada dentre as pessoas imunes ao pagameno do ITCMD na hipótese de receber doações de bens imóveis, móveis e dinheiro?
RESPOSTA
Determina a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, in verbis:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
...
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”.
No mesmo sentido, o art. 4º da Instrução SEFA ITCMD n. 9/2010, que regulamenta a Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de 1988:
“Art. 4º São imunes as transmissões em que os adquirentes sejam:
...
III - os partidos políticos, inclusive as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos;”.
Conforme informa a consulente, sua atividade é a guarda e proteção de animais, em especial chipanzés e outros animais exóticos, criados em santuário específico, não se tratando de uma instituição educacional e de assistência social.
A imunidade prevista no texto constitucional é objetiva, logo, atinge somente as entidades ou instituições especificamente nele relacionadas, não podendo ser estendida a pessoas diversas sob o risco de se exercer, ilegitimamente, a competência exclusiva do legislador constituinte.
Em que pese a finalidade da consulente, não se trata de uma instituição de educação, no sentido posto na Constituição da República, mas de uma instituição de preservação ambiental e de proteção de animais exóticos.
Dessa forma, não lhe é aplicada a imunidade prevista para as instituições de educação e assistência social.