Consulta nº 62 DE 23/09/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 set 2010
ICMS. IMPORTAÇÃO. CÁLCULO DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A Consulente expôs suas dúvidas a respeito do procedimento correto a ser adotado em relação ao cálculo do ICMS a recolher nas importações amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo para percentual que resulte em redução de carga tributária.
Considerou as seguintes possibilidades, perguntado qual seria a correta:
1) aplicação da alíquota original do produto, para a determinação da base de cálculo a ser utilizada e, posteriormente, a aplicação da carga tributária resultante do benefício concedido;
2) aplicação direta da carga tributária (já considerando o benefício concedido) sobre o valor da operação, para determinação da base de cálculo.
RESPOSTA
Inicialmente, observa-se que a consulta será respondida fundamentada na legislação atual (RICMS/2008).
Assim, para fins de resposta e demonstrativo de cálculo do imposto nas operações de importação beneficiadas com redução da base de cálculo, hipóteses previstas no Anexo II, a que se refere o Parágrafo único do artigo 4º do RICMS/2008 (correspondente a Tabela I do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12.12.2001), deve-se atentar às redações constantes nos itens, a exemplo: “seja equivalente a quatro por cento” ... “base de cálculo é reduzida, em percentual que resulte na carga tributária de sete por cento”
.... “de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações”... “para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a”, conforme prescrito em seus itens e ao que define o artigo 6º, V, e § 1º, I, da Lei n. 11.580/1996, verbis:
“Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
....
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
....
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;”
Assim, nos termos dos dispositivos legais e regulamentares mencionados, deve-se apurar a base de cálculo integral, com ICMS incluso e, posteriormente, reduzi-la de forma que a carga tributária seja a determinada na legislação.
Do exposto, tem-se o seguinte exemplo: para uma operação cujo valor é R$ 1.300,00 (considerado o disposto no inciso V do art. 6º da Lei n. 11.580/96, ou seja, o somatório do valor da mercadoria constante no documento de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras), apura-se a base de cálculo do imposto com o ICMS integrado a sua própria base de cálculo, nos termos do inciso I do §1º do art. 6º da Lei n. 11.580/96.
a) Valor sem imposto: R$ 1.000,00;
b) valor considerando os demais impostos (IPI, II ...): R$ 1.300,00;
c) considerando-se alíquota de 18%, obtém-se a seguinte base de cálculo:
R$ 1.300,00 = R$ 1.300,00 = R$ 1.585,36 (base de cálculo)
1 - 0,18 0,82
O montante de R$ 1.585.36 (que deve constar na nota fiscal) corresponde ao valor da operação com imposto por dentro.
d) Para fins de cálculo do imposto (se não houvesse a redução da base de cálculo): R$ 1.585,36 X
18% = R$ 285,36;
e) observando-se a redução da base de cálculo para o percentual que resulte na carga tributária equivalente, a exemplo, 4%, demonstra-se:
- 18% para 4% = 4/18 = 0,22222 X 100 = 22,2222%.
- R$ 1.585,36 X 22,2222% = R$ 352,30 (base de cálculo - quando a legislação mencionar: “a base de cálculo reduzida para ...”)
- base de cálculo reduzida: R$ 352,30.
f) apuração do imposto com base de cálculo reduzida:
R$ 352,30 X 18% = R$ 63,41
que corresponde:
R$ 1.585,36 X 4% = R$ 63,41
Observa-se, por fim, que esse cálculo fundamenta-se na operação com mercadorias à alíquota de 18% e uma carga tributária equivalente a 4%. Assim, para cada cálculo deve-se atentar para alíquota e a carga tributária estabelecida na legislação.
Destarte, nos termos do artigo 657 do RICMS/2008, a resposta a Consulta n. 098/2004, de 8 de junho de 2004, fica revogada a partir da publicação da presente resposta.