Consulta nº 62 DE 18/06/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jun 2009

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO CONTRIBUINTE.

A Consulente, empresa que se dedica à industrialização e comercialização de artigos de vestuário, expõe seu entendimento e apresenta indagações acerca do que estabeleceu o Decreto n. 3.035, de 10 de julho de 2008, matéria disposta no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007.

Entende que, de acordo com o previsto na legislação mencionada, induz-se à necessária extensão do direito ao crédito presumido também aos estabelecimentos comerciais da empresa.

Para fins de apuração, apresenta três situações hipotéticas, a saber: Situação 1:

  Fornecedor Empresa A (indústria e comércio)
Valor da saída R$ 50,00 R$ 300,00
  D=6 C=27 D=36

ICMS=9
                                                                                                                                       Total: R$ 9,00

E assim descreve, verbis:

“O fornecedor  dos insumos, ao vendê-los por R$50,00, debitou-se do ICMS no valor de R$6,00 (R$50,00 x 12%). A Empresa A, por sua vez, industrializou os insumos adquiridos e comercializou o produto acabado por R$ 300,00. Nesse momento, apurou um “crédito presumido” no valor de R$27,00 (R$300,00 x 9%) e debitou-se do ICMS no valor de R$36,00 (R$300,00 x 12%). O débito final de ICMS da Empresa A foi de R$9,00.”

Situação 2:

  Fornecedor Empresa B
    Indústria Comércio
Valor da saída R$ 50,00 R$ 100,00 R$ 200,00
  D=6 6=9 D=12

ICMS=3
C=18 D=24

ICMS=6
                                                                                                                   Total = 3 + 6 = R$ 9,00

Em relação a essa situação diz:

“Na hipótese, o fornecedor dos insumos, ao vendê-los por R$50,00, debitou-se do ICMS no valor de R$6,00     (R$50,00     x     12%).     A     empresa     B,     por     sua     vez,     industrializou     os     insumos     adquiridos     em     seu estabelecimento fabril e transferiu os produtos acabados para seu estabelecimento comercial pelo valor de R$100,00. Neste momento, o estabelecimento fabril apurou um “crédito presumido de R$9,00 (R$100,00 x 9%) e debitou-se do ICMS no valor de R$12,00 (R$100,00 x 12%). O débito final de ICMS do estabelecimento fabril da Empresa  B  foi  de  R$3,00.  O  estabelecimento  comercial,  por  sua  vez,  vendeu  o  produto  recebido  em transferência pelo valor de R$200,00. Nesse momento, apurou um “crédito presumido” de R$18,00 (R$200,00 x

9%) e um débito de ICMS no valor de R$ 24,00 (R$200,00 x 12%). O débito final de ICMS do estabelecimento comercial foi de R$6,00. Na operação, o débito final de ICMS da Empresa B foi de R$9,00 (R$3,00 + R$6,00).”

Situação 3:

  Fornecedor Empresa B
    Indústria Comércio
Valor da saída R$ 50,00 R$ 100,00 R$ 200,00
  D=6 C=9 D=12

ICMS=3
C=12 D=24

ICMS=12
                                                                                                           Total = 3,00 + 12,00 = R$ 15,00

Nessa situação a explicação é a seguinte:

“Nesse caso, em que o estabelecimento comercial apurou o imposto com base no sistema ordinário, o débito final de ICMS da Empresa B foi de R$15,00 (R$3,00 + R$12,00). Ou seja, o benefício do “crédito presumido”  foi  neutralizado  pela  recuperação  do  imposto  no  estabelecimento  comercial  . Além  disso, estabeleceu-se uma situação anti-isonômica entre a Empresa A e a Empresa B, posto que a venda de um produto acabado pelo mesmo valor de R$300,00 gerou, para  a primeira, um débito de R$9,00 e, para a segunda, um débito de R$ 15,00.”

Exposto os procedimentos, a Consulente afirma que pretende adotar o descrito na hipótese 2, ou seja, calcular o “crédito presumido” sobre o valor das saídas de produtos fabricados por seu estabelecimento industrial, inclusive em relação às transferências para seus estabelecimentos comerciais, e também calcular o “crédito presumido” sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação quando promovidas por seus estabelecimentos comerciais, de maneira a sujeitar-se a mesma carga tributária das suas concorrentes que centralizam, num único estabelecimento, as atividades de indústria e comércio de artigos de vestuário.

Diante do exposto, indaga:

a) é correto o procedimento que pretende adotar?

b) Qual percentual de “crédito presumido” relativo às operações de saída de artigos de vestuário;
de artefatos de couro e seus acessórios sujeitas à alíquota de 18%?

RESPOSTA

O item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, com nova redação dada pela alteração 241ª, art. 1º, do
Decreto n. 4.744 de 15.05.2009, dispositivo no qual residem os questionamentos, possui a seguinte redação:

“Anexo III
...

24-A Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (grifo nosso)

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”

Para compreensão da matéria consultada necessário destacar as condições e circunstâncias que estão previstas no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, acerca do crédito presumido, a saber:

a) percentual é equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento;

b) será apropriado pelo  estabelecimento industrial, opcionalmente,  em  substituição  ao proveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos; de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento e dos serviços tomados;

c) alcança somente os estabelecimentos fabris do contribuinte localizados neste Estado;

d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96 do RICMS/2008;

e) a opção e a renúncia devem ser declaradas no RUDFTO, nos termos do subitem 3.2.2 das notas transcritas;

f) não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.

Assim, verifica-se no caput do item 24-A do Anexo III, do RICMS/2008, que o crédito presumido é destinado somente ao estabelecimento industrial têxtil, de artigos de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios,  que será apropriado  em substituição  ao aproveitamento     decorrentes  da aquisição  de matérias-primas  e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados.

A extensão prevista na nota 3.2.1 do item 24-A refere-se a outros estabelecimentos fabris e não aos estritamente comerciais.

A utilização do termo “estabelecimento” na nota 3.2.1 segue a orientação definida no caput, qual seja: “estabelecimento industrial”.

Portanto, incorreto o procedimento que a Consulente pretende adotar.

Relativamente ao “crédito presumido” nas operações internas sujeitas à alíquota de 18%, observa-se que, de acordo com o caput do item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, o crédito presumido de 9% não está condicionado a alíquota aplicável, mas ao produto.

Entretanto, nos termos da legislação vigente, RICMS/2008, destaca-se que nas operações internas entre contribuintes a repercussão dos efeitos será a da alíquota de 12%, tendo em vista o diferimento parcial definido no artigo 96, I, do RICMS/2008, a saber:

“Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;”

Assim, ainda que estabelecimento industrial da consulente promova operações à alíquota de 18% com algum dos produtos descritos no item 24-A, do anexo III, do RICMS/2008, é possível o crédito presumido de 9% (nove por cento) em face do disposto nas “Notas” deste dispositivo, verbis:

“3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;”

Do  exposto,  caso  a Consulente  esteja  procedendo  diferentemente  do  manifestado  na  presente resposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.