Consulta nº 62 DE 12/06/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jun 2008

ICMS. IMPORTAÇÃO DE ATIVO PERMANENTE. SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente informa ter como objeto o ramo de edição e impressão de “matérias gráficas”, ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional – e estar importando do Japão, com desembarque e desembaraço aduaneiro no Porto de Paranaguá, uma máquina impressora ofsete sem similar nacional.

Expõe suas dúvidas acerca de quais as disposições da legislação tributária aplicáveis ao seu caso, se especificamente aquelas previstas no artigo 572-O ou no artigo 572-S do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 (RICMS/2001), direcionadas, respectivamente, para as importações realizadas por estabelecimento industrial enquadrado em regime normal de apuração e recolhimento do imposto ou por estabelecimento enquadrado no regime do Simples Nacional.

Diante disso, indaga:

1. Qual o correto tratamento tributário a ser adotado, o genericamente previsto para os estabelecimentos industriais ou o previsto para os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional?

2. Como deve ser feito o cálculo?

3. Ao seu caso, aplica-se o disposto no artigo 56, inciso VI, alínea “a” , item 1 doRICMS/2001?

4. É preciso requerer administrativamente a aplicação do tratamento tributário pertinente para efeito do desembaraço aduaneiro? Quais os procedimentos administrativos e documentos necessários?Inicialmente, cabe destacar que, realizadas diligências para dirimir dúvidas quanto à parte expositiva do pedido de consulta, resultou confirmado que a consulente, em verdade, realiza operações tão-somente no âmbito do imposto sobre serviços de competência municipal, não podendo caracterizar-se como estabelecimento comercial ou industrial.

O Regulamento do ICMS atualmente em vigor (RICMS/2008), aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, estabelece, com grifos:

Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

II - bens para integrar o seu ativo permanente.

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

...

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

...

Art. 633. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento.

Respondendo-se à questão n. 1 e levando em consideração as atividades desenvolvidas pela consulente, segundo as diligências promovidas, observa-se que se encontra enquadrada no regime do Simples Nacional, porém não pratica operações sujeitas ao ICMS.

O artigo 633 do RICMS/2008, antes transcrito, estabelece o tratamento tributário aplicável às importações realizadas por estabelecimento enquadrado no regime do Simples Nacional, porém o faz em relação a contribuintes do ICMS, e somente nas hipóteses previstas no respectivo Capítulo e Título do Regulamento do ICMS que integra.

Esse Capítulo contempla situações de crédito presumido e de suspensão do recolhimento do imposto nas importações, com desembaraço aduaneiro efetuado em território paranaense, realizadas pelos portos de Paranaguá e Antonina, especifica e tão-somente, conforme o caso, quando se refiram a matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo, ou bens para integrar o ativo permanente de estabelecimento industrial, ou, ainda, a bens para integrar o ativo permanente ou a mercadorias para comercialização por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto.

Observa-se que a consulente, por suas atividades, não integra o grupo de situações passíveis de aplicação dos benefícios fiscais definidos no referido Capítulo, circunstância que não é modificada pelo fato de estar enquadrada como Simples Nacional.

A importação mencionada pela consulente, portanto, exceto se destinar-se efetivamente à promoção de operações insertas no âmbito do ICMS, o que não se demonstrou ocorrer, não permitem a fruição dos benefícios do Capítulo XLIII do Título III do RICMS/2008, devendo ser processada deacordo com as disposições da legislação tributária em geral.

Quanto à questão n. 2, informa-se que o valor do imposto resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, sem os benefícios dos artigos 629, 631 ou 633 do RICMS/2008.

Acerca da questão n. 3, observa-se inaplicável à operação descrita pela consulente, as disposições do artigo 65, IV, alínea “a”, item 1 do RICMS/2008 (correspondente ao art. 56, inciso VI, “a” , item 1 do RICMS/2001), por seu estabelecimento não se caracterizar como industrial ou prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrado no regime normal de pagamento, e por existir regramento próprio para as empresas enquadradas no Simples Nacional, como disposto no artigo 5º, IV, e artigo 6º, I, “c” do Anexo VIII do RICMS/2008, bem como artigo 13, § 1º, XIII, “d” da Lei Complementar n. 123/2006.

Com efeito, estabelecem os referidos dispositivos, com destaques:

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

...

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;

Anexo VIII do Regulamento do ICMS:

Das empresas optantes pelo Simples NacionalArt. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

...

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/07)

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

...

c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

...

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

...

XIII -ICMS devido:

...

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Quanto à questão n. 4, não se visualizam, efetivamente, dúvidas acerca de interpretação à legislação tributária, entretanto, apresenta-se, a título ilustrativo, disposições da Norma de Procedimento Fiscal n. 064/2004, publicada no D.O.E. n. 6821, de 27.09.2004, que disciplinam a matéria:3. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM TERRITÓRIO PARANAENSE COM RECOLHIMENTO DO ICMS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (DESEMBARAÇO ADUANEIRO):

Quando o recolhimento do ICMS ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro, destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná, o Auditor Fiscal deverá, à vista da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR autenticada e do documento fiscal de transporte, se for o caso:

3.1. verificar a consistência dos cadastros "CIF" e "FIR" do importador, mediante consulta aos sistemas CELEPAR;

3.2. conferir a base de cálculo e o respectivo imposto devido na operação;

3.3. conferir junto ao sistema CELEPAR/SGR a autenticidade da GR-PR apresentada;

3.4. exigir fotocópia da documentação apresentada, para posterior consulta, caso o sistema

CELEPAR/SGR não possibilite a consulta imediata;

3.5. apor na GR-PR o carimbo datador padronizado da repartição, o visto fiscal e o carimbo personalizado do Auditor Fiscal;

3.6. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.

Por fim, destaca-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.