Consulta SEFAZ nº 62 DE 02/02/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 fev 1996
Substituição Trib.- Material Construção - Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados
Senhor Secretário:
À empresa acima indicada, por sua Matriz inscrita no CGC sob o nº ,,, e no CCE sob o nº... situada na..., Várzea Grande-MT, formula processo de consulta para indagar se as ceras de polir, não enquadradas nas classificações da NBM/SH adiante indicadas, estão, ou não, incluídas na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ : 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000. 3407.30.9900.
No ensejo, expõe seu entendimento da inaplicabilidade às mesmas do regime de substituição tributaria.
O Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ. de 29.07.92. observadas as alterações introduzidas pela Portaria Circular nº 054/95-SEFAZ. de 23.06.95, arrola como sujeitas ao regime de substituição tributaria, as ceras de polir, encartadas nas classificações fiscais da NBM/SH 3404.90.0199,,3404.90.0200,3405.30.0000,3405.90.0000 e 3407.30.9900.
Há que se ressaltar que a edição da Portaria Circular nº 054/95-SEFAZ foi decorrente da celebração do Convênio ICMS 28/95, que, por sua vez, modificou o Convênio ICMS 74/94.
Entretanto, o citado Convênio ICMS 74/94 sofreu duas novas alterações através dos Convênios ICMS 86/95 e 127/95. que. mesmo não tendo sido carregadas para a Portaria Circular que disciplina a substituição tributária no território mato-grossense. tiveram sua eficácia assegurada neste Estado, até porque são normas supra-estaduais.
Se ao tempo em que a consulta foi protocolizada apenas as espécies de cera de polir indicadas naqueles códigos se submetiam ao regime em apreço. no período de 21.11.95 a 13.12.95, a relação tornou-se mais reduzida com a eliminação da classificação fiscal 3407.30.9900.
Com o advento, do Convênio ICMS 127/95, porém, houve mudança, inclusive, na nomenclatura dos produtos, que passaram a ser designados, de forma. mais genérica por ceras, eucáusticas, preparações e outros, abarcando, além das quatro classificações remanescentes, também a 3405.20.0000.
Para maior compreensão, buscar-se-á a identificação dos produtos através da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, a partir das duas posições e suposições consideradas:
-
Código Posição e suposição |
NBM/SH item subitem |
Mercadoria | ... |
... | ... | ... | ... |
3404 | - | Ceras Artificiais e ceras preparadas: | - |
3404.10 | 0000 | De linhita modificada quimicamente | ... |
3404.20 | 0000 | De polietilenoglicóis | ... |
3404.90 | - | Outras | - |
- | 01 | Ceras Artificiais | - |
- | 0101 | De polietileno | ... |
- | 0199 | Qualquer outra | ... |
- | 0200 | Ceras preparadas | ... |
3405 | - | Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carrocerias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresenta-das em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plástico ou borrachas alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 | - |
3405.10 | 0000 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | ... |
3405.20 | 0000 | Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira | ... |
3405.30 | 0000 | Preparações para dar brilho a pinturas de carrocerias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais | ... |
3405.40 | - | Pastas, pós e outras preparações para arear | ... |
- | 0100 | Sapólio e pasta para arear | ... |
- | 9900 | Outros | ... |
3405.90 | 0000 | Outros | ..." |
-
Ressalva-se que as indicações em itálico foram somente evidenciar os produtos sujeitos à substituição tributária.
Analisando as duas posições reproduzidas, constata-se maior facilidade em se efetuar a interpretação a partir das exclusões.
Assim, dentre as ceras articiais e preparadas não estão sob o regime as de linhita modificada quimicamente e de polietilenoglicóis. As demais. designadas por Outras estão, exceto as artificiais de polietileno.
Quanto á posição 3405, verifica-se que todos os produtos nela enquadrados estão inclusos no regime, exceto se destinados a calçados ou couro (3405.10.0000). para dar brilho a metais (ressalva expressa no código 3405.30.0000) ou para arear (3405.40).
São as conclusões determinadas pela legislação hoje em vigor. Contudo, em muito pouco diferem daquelas que tiveram lugar, desde a data da consulta, nos dois periodos.
No primeiro momento, além das exceções apontadas, excluiam-se também os produtos do código 3405.20.0000, mas somavam-se os classificados como 3407.30.9900, ao depois, afastado do regime por força do convênio ICMS 86/95.
Cumpre registrar que sob o regime estão também as massas de polir, isoladas, em rubrica especial, dos demais produtos do código 3405.30,0000 (ver item VIII do Anexo ao Convénio ICMS 74/94 - redação do Convênio ICMS 28/95).
Alerta-se a empresa que sendo o entendimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente. regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os beneficios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e muita de mora, calculados, a partir do vencimento normal da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, ficará a contribuinte sujeita a lançamento de oficio, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n~ 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Para que não sobrevenha prejuízos futuros ao estabelecimento, cumpre registrar que a matéria já recebeu tratamentos diferenciados segundo modificações anteriores do próprio Convênio ICMS 74/94, assim como durante a vigência do Protocolo ICMS 31/92, ora não examinados.
Por fim. sugere-se. em caso de aprovação. a remessa de cópia da presente à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para conhecimento e providências.
É a informação, S. M. J.
Cuiabá-MT. 02 de fevereiro de 1996.
Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:Mailsa Silva de JesusAssessora Tributária