Consulta nº 61 DE 17/08/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 ago 2024
ICMS. Prestação de serviço de transporte. CT-e. Erro insanável. Denúncia espontânea.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 69645145) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 69645149) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 69645147 e 69645151).
Informa a consulente que (i) “é sociedade anônima brasileira que tem por objeto social a prestação de serviços de transporte aquaviário de cargas, nas modalidades de cabotagem e de longo curso e, nesta condição, está obrigada a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)” e (ii) “no desenvolvimento de suas ações, iniciou uma prestação de serviço de transporte aquaviário com origem em Fortaleza/CE e destino final em Manaus/AM, entretanto, em razão de força maior, a carga precisou ser desembarcada no porto de Belém/PA”.
Alega que solicitou o cancelamento do CT-e, o qual foi “indeferido com a justificativa de já existir o MDF e o CTE encontrar-se autorizado”. “Nesse cenário, o tomador do serviço prosseguiu com manifestação de prestação de serviço em desacordo com o
informado no CT-e” e “outro CT-e foi emitido pela Consulente com as informações corretas de destino e tomador da prestação de serviço”.
Efetua questionamentos sobre os procedimentos aplicáveis, no presente caso.
A AFE 01 – Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais informou que, “em atenção ao que determinam os incisos I e II, do artigo 3º, da RESOLUÇÃO SEF 109/76, cumpre observar que, na data de hoje, o contribuinte em
comento não se encontra sob Ação Fiscal e que, em consulta aos Sistemas PLAFIS e SRS, não fora encontrado qualquer Auto de Infração ainda pendente de decisão final” (docs. 74742483 e 76051385).
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas JurídicoTributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à
autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
O caso apresentado nos autos envolve erro insanável, sujeito à denúncia espontânea, conforme informado no Manual do CT-e (item 1.33).
Nos termos previstos no Ajuste SINIEF 09/07[2] e, por conseguinte, no Livro IX do RICMS-RJ/00 e Anexo III da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
A emissão de CT-e substituto (cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/07), após o respectivo registro do evento ‘prestação de serviço em desacordo’, é possível quando há erro no valor declarado ou na identificação do tomador (desde que observadas as hipóteses dos §§ 5º e 6º da referida cláusula décima sétima-A e o erro seja constatado antes de 60 dias).
Registre-se ainda, como inclusive já demonstra conhecer a consulente, que não é possível a emissão de carta de correção eletrônica para correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário.
O erro insanável, portanto, deve ser comunicado à repartição por meio de denúncia espontânea. Este é o procedimento previsto na legislação fluminense.
O procedimento adotado pela consulente, qual seja, emitir um ‘novo’ CT-e (com aquilo que seriam “as informações corretas de destino e tomador da prestação de serviço”), não possui amparo normativo. Este documento está (i) em desacordo com as regras previstas e, s.m.j., (ii) sujeito ao devido cancelamento, visando a evitar efeitos fiscais com vícios (p.ex., erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida)[3].
Este ‘novo’ documento fiscal, além de emitido após o início e, possivelmente, término da prestação, não substitui o documento originalmente emitido, cujo saneamento ocorre, no que for possível, por meio de (i) CT-e substituto (relativamente ao erro de identificação do tomador, desde que observadas as hipóteses dos §§ 5º e 6º da cláusula décima sétimaA do Ajuste SINIEF 09/07 e o erro seja constatado antes de 60 dias) e/ou (ii) denúncia espontânea (no que se refere ao erro do Estado de destino e também no caso de erro de identificação do tomador, cuja emissão de CT-e substituto não seja permitida).
Tendo em vista que a prestação de serviço de transporte ocorreu em outros Estados, entende-se que a consulente deve comunicar o episódio aos fiscos de origem e destino para maiores esclarecimentos sobre eventuais procedimentos cabíveis, bem como ao fisco onde se localiza o tomador do serviço, caso em outro Estado.
RESPOSTA
A seguir são respondidos objetivamente os questionamentos formulados pela consulente.
“a) Tendo em vista que não há, desde abril/2023, a possibilidade da emissão de documento fiscal pelo tomador com natureza da operação anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, qual a solução para que a operação narrada na presente Consulta seja corrigida e o valor do CT-e cancelado?”.
A consulente deve efetuar denúncia espontânea quando for emitido CT-e com erro insanável. O procedimento adotado pela consulente, qual seja, emitir um ‘novo’ CT-e (com aquilo que seriam “as informações corretas de destino e tomador da prestação de serviço”), não possui amparo normativo.
Em geral, enquanto o erro relativo ao Estado de destino é insanável, o erro na identificação do tomador de serviço está sujeito à emissão de CT-e substituto (cláusula décima sétima- A do Ajuste SINIEF 09/07) ou denúncia espontânea, conforme o caso.
“b) Qual a solução para o estorno/cancelamento do CT-e incorreto?”.
Eventual solicitação de restituição de imposto pago em duplicidade deve ser dirigida ao Estado de origem da prestação de serviço de transporte.
Registre-se, novamente, que o ‘novo’ CT-e foi emitido em desacordo com a legislação, por ausência de previsão expressa que o subsidie.
“c) Como o CT-e incorreto deverá ser registrado na EFD?”.
O CT-e correspondente ao serviço de transporte prestado por transportador estabelecido neste Estado, iniciado em outra UF, deve ser escriturado na forma prevista no artigo 7º do Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14[4].
Para obtenção de orientações operacionais relacionadas à EFD, inclusive no que se refere à escrituração de documento fiscal emitido com erro insanável, acesse, no site da SEFAZ/RJ, a opção Fale Conosco, selecione "DÚVIDAS OPERACIONAIS / SISTEMAS > EFD (Escrituração Fiscal Digital) - SPED-FISCAL > Canal de atendimento > Classificação da Demanda" e siga os passos.
Enquanto ausentes orientações operacionais específicas da repartição fiscal onde for apresentada a denúncia espontânea, bem como do setor operacional responsável pela EFD, entendemos que a consulente deve escriturar o documento com erro insanável na forma como foi emitido e informar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Em se tratando de prestação de serviço de transporte ocorrida em outros Estados, estes devem ser comunicados.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] “Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente”.
[3] No caso, a emissão de um ‘novo’ CT-e, s.m.j., pode ainda impactar o cálculo do índice de participação dos municípios, pois constariam incorretamente no sistema duas prestações.
[4] “Art. 7º O transportador obrigado à EFD ICMS/IPI, estabelecido neste Estado, que inicie transporte em outra UF, deverá escriturar o CT-e ou o CT-e OS no registro D100, segundo as regras gerais, lançando, a título de estorno de débito, os valores devidos às outras unidades federadas no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197 com o código RJ20001001”.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (index nº 78264490) do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, tendo em vista o disposto no §2º[1] do artigo 37 do Capítulo II do Anexo À resolução nº 414/2022.
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2.473/1979.
[1] Art. 37 - Compete à Superintendência de Tributação:
[...]
§ 2º - As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154 - Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.