Consulta nº 61 DE 12/09/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 set 2023

Suspensão do ICMS/ST. Orientação para o cumprimento de julgado (OCJ). Alteração ex-officio do parecer sobre pedido de consulta tributária.

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, não satisfeita com a decisão exarada no Despacho de Encaminhamento de Processo 56764936, fundamentada no Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 56703839, interpôs a Petição Recurso Voluntário 58883168.

Em sua impugnação, a recorrente argumenta que a decisão optou pelo não conhecimento da consulta, alegando que a matéria teria o intuito de discutir a constitucionalidade do Decreto n.° 48.039/22, visto que o referido decreto está sendo objeto de Ação de Representação de Inconstitucionalidade sob o n.° 0052635-84.2022.8.19.0000, o que ensejou a decisão do Coordenador do órgão consultivo.

No entanto, assevera a recorrente que não merece prosperar os argumentos apresentados na consulta, visto que, em nenhum momento, a consulente discute a constitucionalidade do Decreto n.° 48.039/22, razão pela qual não lhe restou outra alternativa senão a posição do presente recurso voluntário.

Sustenta a recorrente que em sua Petição Consulta Formal Tributária (54639336) tratou apenas de dúvidas referentes a legislação estadual, tendo em vista que, a consulente na condição de estabelecimento industrial, localizada no Estado do Rio de Janeiro, e que realiza operação interna (desembaraça e revende dentro do ERJ) poderia suspender o regime de substituição tributária das mercadorias como vinho, espumante e licor quando realizada a saída dessas mercadorias no território fluminense.

A recorrente tem conhecimento de que o decreto em questão está sendo objeto de ação judicial de representação de inconstitucionalidade; no entanto, afirma que o decidido no acórdão foi pela inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1° do decreto em tela. Sendo assim, entende a recorrente não haver motivos suficientes que justifique a resposta dada à consulta, haja vista que o Decreto n.º 48.039/22 ainda está vigente.

Isto posto;

Considerando a condição da consulente como estabelecimento industrial, conforme previsto no artigo 9°, inciso I, do Decreto n.° 7.212/10 (Regulamento do IPI);

Considerando que a consulente realiza operações internas, com as mercadorias previstas no inciso I, parágrafo único, do artigo 22 da Lei n.º 2.657/96;

Considerando ainda que a Lei n.º 9.4821/21 e o Decreto n ° 48.039/22, da nova redação ao artigo 22 da Lei n.º 2.657/96, e suspende o regime de substituição tributária das mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72, como vinho, espumante e licor (sic);

Consulta:

A consulente na condição de estabelecimento industrial (conforme o Regulamento do IPI), localizada no Estado do Rio de Janeiro, e que realiza operação interna (desembaraça e revende dentro do Estado do RJ) conforme disposto no artigo 14º, § 1°, inciso II, do Livro I do RICMS-RJ/00, pode suspender o regime de substituição tributária das mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72, como: vinho, espumante e licor, quando realizar a saída dessas mercadorias no território fluminense?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Considerando que a administração pública, consoante o disposto no artigo 80 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados nesses casos, os direitos adquiridos, e, de acordo com o inciso V do artigo 37 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414, de 25 de julho de 2022, compete à Superintendência de Tributação rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo à consulta e firmar nova orientação, não sujeita a recurso;

Considerando que a Procuradoria Tributária (PG03), da Procuradoria Geral do Estado, expediu Orientação Para o Cumprimento de Julgado (OCJ), para adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto em acórdão, nos autos do processo judicial n.º: 0052635-84.2022.8.19.0000, em que se afirmou a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto n.º 48.039/22 do Estado do Rio de Janeiro, procedemos a reexame do Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 56703839, o qual fica substituído integralmente por este emitido por esta Coordenadoria.

No uso da atribuição conferida no inciso VIII do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22, que aprovou o Regimento Interno da SEFAZ-RJ, a Superintendência de Tributação, em atendimento à Orientação Para o Cumprimento de Julgado (OCJ) oriundo da PG03, reformulou a orientação e divulgou no site oficial da SEFAZ-RJ na Internet, previsão do § 1º do artigo 4º do Anexo IV da Resolução SEFAZ n.º 48/19, promovendo a orientação normativa aos contribuintes em matéria de sua competência.

As orientações publicadas no site www.faznea.rj.gov.br da SEFAZ-RJ estão disponíveis seguindo-se as opções “Acesso Rápido > Substituição Tributária > Lei nº 9.428/21 - Suspensão da Substituição tributária”, e respondem inteiramente as questões formuladas na presente consulta, as que reproduzimos abaixo:

“De acordo com a Lei Estadual nº 9.428/21, regulamentada pelo Decreto nº 48.039/22, a partir do dia 01.06.2022 foi suspensa, para algumas mercadorias, a aplicação do regime de substituição tributária.

Nos termos da legislação citada, a suspensão passa a vigorar para as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96, aplicando-se especificamente às operações internas com “água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro”.

O dispositivo foi inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 48.039/22 que estendeu a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária a todas as operações com as mercadorias citadas na Lei nº 9.428/21 fossem elas sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

No entanto, a constitucionalidade do Decreto nº 48.039/22 foi questionada pela ADERJ Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro mediante processo judicial nº 0052635-84.2022.8.19.0000.

Foi alegado pela Representante que, enquanto a Lei nº 9.428/21 prevê a suspensão do ICMS-ST para as operações com as aludidas mercadorias quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro; o Decreto Executivo nº 48.039/22 teria ampliado a suspensão do ICMS-ST para a circulação de mercadorias que são produzidas em outros Estados da Federação, o que, segundo a requerente, teria exorbitado os limites regulamentares ao incluir a expressão "ou não", na parte final do art. 1º. Tal argumento foi acolhido pelo acórdão de fls. 297/309 do processo judicial nº 0052635-84.2022.8.19.0000, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na presente representação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48.039/22 do Estado do Rio de Janeiro.

Dessa forma, em cumprimento do disposto no acórdão supramencionado, integrado pelo de fls. 344/349 do mesmo processo, em que se afirmou a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48039/22 do Estado do Rio de Janeiro, está suspenso o regime da substituição tributária, exclusivamente, para as mercadorias produzidas no estado. Para mercadorias produzidas em outros estados ou importadas aplica-se o regime de substituição tributária.

Com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária para as mercadorias produzidas no Estado, retorna a aplicação do regime de compensação em todas as etapas das operações internas da mercadoria, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do imposto estadual na importação de bens.

Procedimentos

Considerando que, nos termos da manifestação da PGE, a vigência da decisão relativa à inconstitucionalidade de parte do Decreto nº 48.039/22 teve início em 29/06/23, data em que foi intimada da decisão judicial, os contribuintes devem adotar os procedimentos da Resolução SEFAZ nº 537/12, conforme o caso, em relação às mercadorias produzidas em outras unidades federadas e às importadas.

Mercadorias englobadas pela suspensão

Nos termos do art. 1º da Lei 9.428/21, que incluiu o inciso I do parágrafo único ao art. 22 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime não é aplicável à todas as mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo, mas apenas para as mercadorias incluídas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, abaixo indicadas, quando fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.

Itens do anexo I do Livro II do RICMS Mercadorias
1 ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9
23 LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5
23 LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10
29 VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29

OBS 1: No que se refere ao subitem 1.11, a suspensão se aplica apenas às “outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas”, mantendo-se o regime de substituição tributária para as “águas aromatizadas artificialmente”.

OBS 2: Incluem-se como correlatos aos laticínios as mercadorias como leite em pó, creme de leite em embalagem longa vida ou em lata e leite condensado. Os produtos incluídos no item 23 não derivados de leite continuam sujeitos à substituição.

OBS 3: Em relação às bebidas fermentadas deve ser observado que cervejas e chopes estão relacionados no número 19 do anexo único da Lei 2.657/96, permanecendo assim sujeitas ao regime de retenção antecipada do ICMS”.

Com base na orientação acima, passamos à pergunta formulada.

RESPOSTA.

Pelos fundamentos indicados nas orientações formuladas pela Superintendência de Tributação e divulgadas através do site oficial da SEFAZ-RJ na Internet, está suspenso o regime de substituição tributária, exclusivamente, para as mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, inaplicável ao caso em exame o disposto no inciso II, § 1º, do artigo 14 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, em razão de expressa decisão em âmbito judicial e orientação da PGE nos autos do processo administrativo n.º PGE/001.014925/2022.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 59234928, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

Destacamos que trata-se recurso voluntário contra o Não Conhecimento de consulta, conforme o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 56703839, contudo, tal decisão não está sujeita a recurso. Neste sentido, considerando as novas orientações da Procuradoria Tributária (PG03), da Procuradoria Geral do Estado, para o presente caso, entendemos que o procedimento correto é revisão de ex-officio do referido parecer, nos termos do inciso V do artigo 37 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414/2022.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.