Consulta nº 61 DE 14/09/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 set 2021
ICMS. MEDICAMENTOS. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS - ADIMEPAR. INSCRIÇÃO: CNPJ 28.735.219/0001-58.
SÚMULA: ICMS. MEDICAMENTOS. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
RELATORA: Maristela Deggerone
A consulente, representando seus associados que atuam na distribuição de medicamentos em território paranaense, apresenta questionamento acerca do art. 126-A do Anexo IX do RICMS, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, sujeitas ao regime de substituição tributária.
Aduz que o art. 1º do Decreto nº 4.708, de 27 de maio de 2020, deu nova redação ao referido artigo gerando dúvidas a seus associados.
Assim, questiona se para adotar a base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária estabelecida no referido artigo regulamentar devem ser atendidos dois requisitos: (1) os medicamentos precisam constar na lista publicada por ato editado pelo Ministério da Saúde; e (2) as farmácias precisam estar cadastradas no referido programa.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se o art. 126-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
[...]
Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS)."
Redação anterior acrescentada o pelo art. 1º, alteração 456ª, do Decreto n. 4.412, de 2.4.2020, que não produziu efeitos:
Art. 126-A. A base de cálculo do ICMS-ST para as operações com os medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, será o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS), quando o produto for destinado para consumidores cadastrados no referido programa. (grifou-se)
Registre-se, inicialmente, que o Programa "Farmácia Popular do Brasil" é um projeto do Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que tem por objetivo disponibilizar à população por meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde.
Segundo o disposto no referido decreto, cabe ao citado Ministério editar normas complementares para a implementação do Programa. Nesse sentido, atualmente, está vigente a Portaria nº 111, de 28 de janeiro de 2016, cujos artigos tratam da adesão ao programa pelas farmácias e drogarias:
"Art. 10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e drogarias que atenderem aos seguintes critérios:
I - Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas;
...
Art. 11. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) e deferida por esta Secretaria com o seguinte fluxo:
I - publicação no Diário Oficial da União (DOU); e
II - disponibilização de "login" e senha para o representante legal das farmácias e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM)".
Passando à questão relativa à base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos sujeitas ao regime de substituição tributária, verifica-se que o art. 126-A foi acrescentado ao Anexo IX do Regulamento do ICMS pelo art. 1º do Decreto nº 4.412, de 2 de abril de 2020, cuja regra não surtiu efeitos, pois foi alterada pelo Decreto nº 4.708/2020, com vigência desde 1º de abril de 2020.
Considerando o que dispõe a legislação federal que trata do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conclui-se que as farmácias e as drogarias devem estar cadastradas para que possam comercializar medicamentos no âmbito do referido programa, não os consumidores, razão pela qual foi suprimida a expressão "quando o produto for destinado para consumidores cadastrados no referido programa", constante no texto original do art.126-A.
Posto isso, responde-se à consulente que para as suas associadas poderem aplicar a base de cálculo de que trata o art. 126-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, os medicamentos devem constar na lista publicada por ato editado pelo Ministério da Saúde e as farmácias e drogarias devem estar credenciadas no referido programa.