Consulta SEFA nº 61 DE 06/07/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2017
ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. INSUMOS UTILIZADOS NA MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS. RECOLHIMENTO POR ANTECIPAÇÃO. DIFAL.
CONSULENTE: LRC MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA.
SÚMULA: ICMS. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. INSUMOS UTILIZADOS NA MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS. RECOLHIMENTO POR ANTECIPAÇÃO. DIFAL.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas", CNAE 4771-7/02, optante do regime do Simples Nacional, questiona quanto à necessidade de recolhimento antecipado do ICMS de que trata o § 7º do art. 5º do Regulamento do ICMS (RICMS), considerando que a atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, passou a ser considerada como prestação de serviço sujeita ao ISS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional), com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014.
RESPOSTA
Este Setor já orientou a respeito da matéria ora questionada, nos termos das respostas às Consultas nº 89/2015 e nº 52/2017, dentre outras, no sentido de que, caso os insumos adquiridos se destinem à manipulação de medicamentos e produtos magistrais, sob encomenda do adquirente, atividade sujeita ao ISS, nos termos da alínea "a" do inciso VII do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não é devido o recolhimento antecipado de que trata o § 7º do art. 5º do RICMS.
Nessa situação, desde 1º/1/2016, o remetente deve recolher ao Estado do Paraná o diferencial de alíquotas previsto pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, por se tratar de operação interestadual com consumidor final não contribuinte do imposto, situação da consulente em relação à atividade de prestação de serviços.
Todavia, na hipótese de os insumos se destinarem à manipulação de medicamentos a serem vendidos em moldes semelhantes ao realizado pelas drogarias (comércio de produtos pré-fabricados, sujeito, portanto, ao ICMS), deve a consulente efetuar o referido recolhimento antecipado, quando a alíquota interestadual corresponder a 4%, observadas as demais regras dispostas no § 1º do art. 13-A do RICMS.
Caso esteja procedendo de forma diversa da exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, contados a partir da data da ciência da presente resposta, nos termos do art. 664 do RICMS.