Consulta nº 61 DE 04/07/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 jul 2016
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei n. 1.288/01.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei n. 1.288/01.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Guaraí-TO, é empresa prestadora de serviços contábeis.
Aduz que transmite mensalmente os arquivos SINTEGRA de todas as empresas descritas na inicial, embora acredite que não está obrigada à apresentação do referido arquivo, de acordo com o artigo 25, da Lei Complementar n. 123.
Isso posto, requer a presente
CONSULTA:
1 - As empresas abaixo relacionadas, enquadradas no SIMPLES NACIONAL, estão desobrigadas à apresentação acessória do arquivo SINTEGRA, mensalmente?
ANÁLISE PRELIMINAR:
O artigo 74 da Lei n. 1.288/01 dispõe sobre os legitimados para a propositura de Consulta tributária:
Art. 74 -Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.
III - as pessoas jurídicas de direito privado;
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.
Tal preceptivo legal é reprisado no artigo 20 do Anexo único ao Decreto n. 3.088/07.
Resta óbvio que empresa de Contabilidade não se amolda como legitimada para postular consulta tributária.
Ademais, o art. 17 do referido anexo retrata o que é uma Consulta:
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de julho de 2016.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação