Consulta nº 61 DE 19/03/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 2015

Obrigatoriedade de fornecimento e emissão de documentos fiscais pela concessionárias que exploram as dependência internas do Estádio Mário Filho (Maracanã).

A consulente solicita o entendimento desta Superintendência acerca da existência de obrigatoriedade das concessionárias que exploram as dependências internas do Estádio Mário Filho (Maracanã) de emitirem documento fiscal.

Resposta:

Inicialmente, é importante destacar o conceito de contribuinte, previsto pela artigo 15 da Lei 2.657/96, reproduzido parcialmente a seguir:

“Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1° Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - O comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo;

(redação do inciso I, do Artigo 15, alterada pela Lei n° 4.117/2003 , vigente a partir de 30.06.2003)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - o industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante;

III - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;

(...)”

Partindo da premissa que as concessionárias que exploram as dependências internas do Maracanã fornecem alimentação, bebida ou outra mercadoria, passaremos a análise da obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, nos termos da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro.

O artigo 4° do Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27427/00, de 17 de novembro de 2000, prevê que fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

Entretanto, com a implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá ser observado, em conjunto com o artigo acima citado, o artigo 1° do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, parcialmente reproduzida a seguir:

“Art. 1° A implantação da NFC-e, modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro, para acobertar as operações de que trata o § 4° do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, seguirá o seguinte cronograma:

I - 08 de agosto de 2014, contribuintes voluntários para emissão em ambiente de testes, observado o disposto no art. 4° deste Anexo;

II - 1° de outubro de 2014, contribuintes:

a) voluntários para emissão em ambiente de produção, observado o disposto nos §§ 5° a 9° deste artigo e no § 4° do art. 2°,todos deste Anexo;

b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de setembro de 2014, observado o disposto nos §§ 1° e 10 deste artigo;

(...)”

Sendo assim, concluímos que as concessionárias que exploram as dependências internas do Maracanã se revestem da condição de contribuinte e estão obrigadas a emissão de documento fiscal, tendo em vista exercerem atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

CCJT, em 19 de março de 2015.