Consulta nº 61 DE 14/07/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jul 2011
ICMS. SUSPENSÃO E CRÉDITO PRESUMIDO NA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS POR ESTABELECIMENTO GRÁFICO. POSSIBILIDADE.
A consulente, com atividade econômica relacionada à edição e impressão de livros, para o desenvolvimento de suas atividades realiza a importação de insumos utilizados na industrialização de seus produtos.
Aduz que a maioria dos produtos que industrializa são albergados pela imunidade constitucional prevista na alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, e que algumas das operações que realiza são sujeitas à tributação pelo ISS e outras pelo ICMS.
Conforme dispõe o art. 629 do RICMS, o estabelecimento industrial que realiza a importação de matérias-primas pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro neste Estado, terá o ICMS devido nessa operação suspenso, tendo apenas a condicionante prevista no § 3º, no caso de matéria-prima. Além da suspensão do pagamento do imposto, o dispositivo prevê a possibilidade de crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido.
Destaca que a legislação prevê, ainda, algumas situações em que os benefícios não poderão ser utilizados, como, por exemplo, na hipótese do inciso IX do art. 634 (importações realizadas por empresa de construção civil). E que em sua redação original o mesmo dispositivo mencionava, expressamente, os estabelecimentos gráficos. Dessa forma, não estando mais os estabelecimentos gráficos mencionados dentre as situações de exclusão do benefíco, conclui que a esses o benefício seria aplicável.
Ademais, considerando o princípio da legalidade administrativa, entende que o fato de promover saídas imunes ou não tributadas pelo ICMS não representa óbice para a aplicação dos benefícios previstos no art. 629 do RICMS.
Por julgar não existir entendimento firmado no fisco estadual sobre o assunto, e considerando o risco de vir a sofrer autuações por esse motivo, formulou a presente consulta, para que seja analisada a aplicabilidade da suspensão do pagamento do imposto nas importações de insumos realizadas pelo Estado do Paraná, mesmo que a posterior saída não seja tributada pelo ICMS.
Solicita esclarecimentos quanto ao art. 630 do RICMS, se, no caso de a posterior saída da mercadoria for isenta ou não sujeita ao ICMS, o crédito lançado deverá ser estornado em sua totalidade. Isso porque entende que o dispositivo citado se refere apenas ao crédito lançado em conta-gráfica, conforme § 1º do art. 629, e não ao imposto suspenso quando do desembaraço aduaneiro.
Do exposto, perquire:
1. quando efetuar a importação de matérias-primas pelos portos de Paranaguá e Antonia, realizando o desembraço aduaneiro no Estado do Paraná, poderá se beneficiar com a suspensão prevista no art. 629 do RICMS, mesmo que a saída posterior do produto industrializado não sofra incidência do ICMS (imunidade ou tributado pelo ISS)?
2. Havendo possibilidade de suspensão do ICMS devido na operação de importação, como a consulente deve proceder por ocasião do desembaraço aduaneiro?
3. Ocorrendo a saída da mercadoria não sujeita à incidência do ICMS, nos moldes do art. 630, deve promover o estorno do crédito presumido proporcionalmente a essa saída?
RESPOSTA
Preliminarmente, transcrevem-se os artigos 629, 630 e 634 do RICMS
“Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. § 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada.
§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de importação realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria.
Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
…
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais;
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009;
g) malte cervejeiro, NCM 1107;
h) fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604, NCM 3605.00.00;
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil;
X - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
6911.10 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha;
7207 - produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados;
7213 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados;
7214 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;
7216 - perfis de ferro ou aços não ligados;
7308 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções;
XI - revogado;
XII - às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
1901.20.00 - misturas para bolos;
1905.90.90 - misturas para produtos de panificação;
2836.50.00 - carbonato de cálcio;
2814.10.00 - amônia anidra;
2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;
2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 - pirofosfato de sódio;
2836.20.10 - carbonato de sódio;
2836.30.00 - bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;
3102.21.00 - sulfato de amônio;
3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 - fosfato bicalcico;
3105.40.00 - fosfato monoamônico;
3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;
3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira classificada na posição 1003.00.91 da NCM/SH, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM/SH, quando importados por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
b) revogada;
c) às importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;
d) aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001;
e) às operações com malte cervejeiro, classificado na posição 1107 da NCM, quando importado por estabelecimentos industriais fabricantes de malte, de cerveja ou de chopes, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado.”
Preliminarmente, deve-se destacar que os dispositivos transcritos se aplicam ao estabelecimento industrial contribuinte do ICMS, por se tratar de benefício fiscal. Portanto, somente poderá a consulente utilizar a suspensão do pagamento ou o crédito presumido do imposto nas aquisições de matérias-primas ou insumos que serão aplicados no processo de industrialização de mercadorias sujeitas à tributação pelo ICMS.
Dessa forma, na aquisição de insumos e matérias-primas destinados à industrialização de produtos cujas saídas não sejam tributadas pelo ICMS não poderá a consulente usufruir dos mencionados benefícios.
Caso a consulente ou as mercadorias por ela importadas não se enquadrem nas situações arroladas no art. 634, anteriormente transcrito, quando efetuar a importação de matérias-primas que sejam destinadas à produção de mercadorias sujeitas ao ICMS ou beneficiadas com a não-incidência do imposto, pelos portos de Paranaguá e Antonia, e desembraço aduaneiro no Estado do Paraná, poderá se beneficiar com a suspensão do pagamento do imposto prevista no art. 629 do RICMS.
No caso de a saída posterior do produto industrializado não sofrer incidência do ICMS, salvo expressa disposição de manutenção de crédito, deverá o estabelecimento importador promover o estorno do crédito presumido proporcionalmente a essa saída, conforme art. 630, anteriormente transcrito, ou o estorno proporcional, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida.
Não será necessário o estorno dos créditos na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Ainda, nos termos do art. 629, por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, considerando possível a suspensão do pagamento do imposto, esse será pago por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial, deverá a consulente escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
Assim, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.