Consulta nº 61 DE 23/09/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 set 2010
ICMS. OPERAÇÕES COM PEÇAS E PARTES. IMPORTADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Consulente, substituta tributária, informa ter como objeto social o comércio e a importação de rolamentos automotivos e industriais e de seus acessórios, e estar equiparado a estabelecimento industrial por adquirir produtos importados por encomenda ou por sua conta e ordem.
Em relação a aplicação da substituição tributária, a Consulente entende que o critério que deve ser utilizado, por ser de maior segurança jurídica e infalibilidade, tanto para operacionalização pelo contribuinte, quanto pela fiscalização da Receita Estadual, seria o da finalidade do produto.
Destaca que seria essa a interpretação a ser dada ao art. 536-I do RICMS/2008, ou seja, se a peça for fabricada para uso automotivo haveria a substituição, não importando, no caso, se efetivamente foi usada na indústria ou em automóveis.
Assim, expõe e indaga:
1) em relação ao critério do "uso automotivo" para enquadramento da Consulente como substituta tributária, nos termos do art. 536-I, segundo alteração promovida pelo Decreto n. 2.906/2008 ao RICMS/PR, pode-se compreender como sendo a finalidade ou uso dado à peça quando de sua fabricação, não importando o uso efetivo?
2) Caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, deve-se entender como critério o uso efetivamente dado à peça após a aquisição pelo consumidor final? Nesse caso, quais seriam os critérios práticos adotados pelo fisco estadual para delimitar se o uso da peça foi automotivo ou não? Bastaria especificar no pedido ou na nota fiscal que trata da aquisição de peças para uso automotivo?
3) Se considerar o ramo de atividade do adquirente, conforme 536-I, na alteração provocada pelo Decreto 2906/2008 ao RICMS/PR, qual documento que serviria para demonstrá-lo? Como a Consulente poderá se precaver das eventuais alterações? Para certificar-se bastaria considerar a atividade primária da empresa constante no cartão do CNPJ obtido no sítio da internet? Deve-se anexar o cartão do CNPJ atualizado a cada emissão de Nota Fiscal?
4) Quanto ao critério da titularidade do adquirente, consoante art. 536-I, nos termos da alteração inserido por meio do Decreto 2559/2008 ao RICMS/PR, faz-se necessário requerer dele, a cada compra, uma cópia do contrato social ou estatuto e alterações, de todas as empresas, em que os titulares sejam sócios? Haveria outra alternativa para saber sobre a titularidade do adquirente?
5) Como a Consulente poderá precaver-se de uma eventual alteração no ramo de atividade do adquirente ou de alteração no seu quadro societário, ou ainda, de outras empresas que possuam os mesmos titulares, ou que possua a como sócia?
6) Nos casos em que a adquirente é revendedora de rolamentos e acessórios de finalidade automotiva ou industrial, qual critério a ser adotado para se ter certeza se os rolamentos serão de uso especificamente automotivo?
RESPOSTA
Destaca-se, inicialmente, respostas às Consultas n. 54/2009 e 79/2009, verbis:
“CONSULTA n. 54, de 10 de agosto de 2009
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A Consulente, conforme seu contrato social, tem como atividade principal o comércio atacadista, varejista, importação e exportação de acessórios e peças para máquinas agrícolas e adesivos, vedantes, mangueiras, filtros e todos os tipos de materiais para vedação e manutenção industrial. Cita o art. 536-I, e o seu § 2º, “a”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 -RICMS/08, e expõe os procedimentos que vem adotando por ocasião de aquisição e revenda de mercadorias da linha automotiva relacionadas no art. 536-I. Ao final, indaga sobre a correção de seus procedimentos.
Noticia que nos casos em que os fornecedores lhe remetem mercadorias da linha automotiva, com a aplicação da regra da substituição tributária de que cuida o art. 536-I do RICMS/08, porém não se destinam para uso especificamente automotivo, aproveita o crédito do ICMS e faz o correspondente débito por ocasião da efetiva saída das referidas mercadorias, pois entende que não figura na condição de contribuinte substituído.
Reporta que comercializa as mercadorias em questão para empresas revendedoras da linha automotiva e, também, para àquelas cuja atividade é a manutenção industrial. Neste caso, não consegue definir “a priori” qual será a destinação da mercadoria. É o que ocorre com a correia -NCM 4010.3 e os retentores, gaxetas e juntas – NCM 4016.93.00. Diante desse impasse, surge dúvida quanto ao ICMS relativo à aquisição e revenda desses produtos. Deve considerar tudo como se fosse substituição tributária, e não credita e nem debita o imposto, ou, considera tudo como operação normal e credita e debita o ICMS normalmente.
Assinala que alguns fornecedores, em relação a uma mesma mercadoria relacionada no art. 536-I, emitem nota fiscal com e sem a substituição tributária, o que traz indefinição e dúvida sobre qual o procedimento escorreito a ser adotado.
Diante do exposto, a Consulente indaga se:
a) poderá desconsiderar totalmente a substituição tributária, visto que 90% das suas vendas de produtos da linha automotiva se destinam à manutenção industrial?
b) caso contrário, como poderá proceder?
RESPOSTA
Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
...
VI - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, NCM 4010.3 e 5910.0000;
VII - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, NCM 4016.93.00 e 4823.90.9;
...
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
Em essência, a dúvida da Consulente reside em saber o tratamento a ser adotado quando recebe mercadoria da indústria com a aplicação do regime da substituição tributária mas, na saída dessa mercadoria, há destinação diversa daquela prevista no caput do art. 536-I, isto é, ela não será de uso especificamente automotivo.
Em casos análogos, o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor. Consulta n. 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.
Conforme reporta a Consulente, sua atividade principal é o comércio atacadista, circunstância que a deixa na cadeia intermediária de circulação da mercadoria entre o indústrial e o varejista ou o consumidor final. Uma vez inserida a mercadoria no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançar o consumidor final. O estabelecimento situado na cadeia intermediária de comercialização, tal como a Consulente, não está autorizado, ao seu talante, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especial de recolhimento do imposto. Antes, deve observar, nas operações em que menciona, os ditames normativos respectivos, especialmente o previsto nos artigos 470, 471 e 478 do RICMS/08.
Assim, reponde-se negativamente ao indagado.
Quanto ao procedimento adotado por seus fornecedores, deixa-se de responder, diante da ilegitimidade da consulente para indagar sobre obrigações de terceiros e da generalidade da questão formulada.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.
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CONSULTA n. 79, de 2 de outubro de 2009
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A Consulente, conforme seu contrato social, tem como atividade principal o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico.
Afirma que conserta motores elétricos em que utiliza rolamentos de esfera, classificado na NBM/SH 8482, produto sujeito ao regime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007-RICMS/08.
Entende que na aquisição dessa peça não deveria ser aplicado o regime da substituição tributária, pois ela não será utilizada em autopropulsados e outros afins, mas para consertar motor elétrico. Expõe seu entendimento do significado da palavra “afim”, presente na redação desse dispositivo.
Indaga se está correto seu entendimento. RESPOSTA
Após efetivada a Consulta, houve alteração da redação do art. 536-I, que agora possui o seguinte enunciado:
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
...
XLVIII – rolamentos, NCM 8482;
A dúvida da Consulente reside em saber o procedimento fiscal a ser adotado na operação de aquisição de mercadoria na qual foi aplicado o regime da substituição tributária mas o produto terá destinação diversa daquela prevista no caput do art. 536-I, isto é, ele não será de uso especificamente automotivo.
Em casos análogos, o Setor Consultivo tem-se manifestado que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, estes produtos devem ser fabricados para aplicação em veículos automotores ou em veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.
Uma vez inserida a mercadoria no regime da substituição tributária, assim ela seguirá até alcançar o consumidor final. O estabelecimento situado na cadeia intermediária de comercialização não está autorizado, ao seu talante, a interromper a dinâmica inerente a esse sistema especial de recolhimento do imposto. Antes, deve observar, nas operações em que menciona, os ditames normativos respectivos, especialmente o previsto nos artigos 471 e 478 do RICMS/08. Precedentes: Consulta n. 54/09 e 04/09. No mesmo sentido as Consultas n. 125/08 e 127/08.
Assim, responde-se negativamente ao indagado.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.”
(grifos nossos)
Transcreve-se a redação do artigo 536-I do RICMS/2008, in verbis:
“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):”
No caso, a finalidade do produto é definida por quem importa, em substituição ao industrial situado no exterior, e o importador será o substituto tributário nas operações que realizar com destino a revendedores situados no território paranaense, nas situações em que o produto for fabricado para uso especificamente automotivo.
Evidentemente que a substituição tributária será aplicada somente quando destinar mercadorias a revendedores situados no Estado do Paraná.
Destarte, em relação à primeira indagação, responde-se que a finalidade do produto é definida pelo importador da mercadoria.
No tocante aos questionamentos dos itens 2, 3 e 4 restam prejudicados em vista da resposta ao item 1.
Quanto as perguntas expostas nos itens 5 e 6 observa-se não se tratar de dúvida em relação a dispositivos da legislação tributária, nos moldes definidos no artigo 650, § 1º, do RICMS/2008. Salienta-se, no entanto, que nada obsta à Consulente adotar medidas acauteladoras para garantir a regular operação e tributação.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.