Consulta nº 61 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 ago 2009
ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA.
A Consulente informa que atua na industrialização e comercialização de artefatos de cimento para serem utilizados em edificações, especialmente pisos pré-moldados destinados a pavimentação e revestimento interiores, a exemplos: garagens, calçadas, estacionamentos, etc.
Aduz que, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), comercializa seus produtos sob código NCM 6810.19.00, e que a Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008, alterando a Lei n. 11.580/1996, reduziu alíquota de 18% para 12% de diversos produtos.
Em relação a construção civil essa redução teria alcançado diversos produtos, alguns dos quais identificados no texto legal por sua nomenclatura genérica e respectivo código NCM, outros, porém, identificados apenas de forma genérica.
Assim, considerando o processo industrial; matérias-primas utilizadas na composição dos produtos, sua destinação e classificação fiscal, entende a Consulente que a alíquota incidente sobre seus produtos é de 12%, nos termos do artigo 14, inciso II, alínea “m”, item 3, da Lei n. 11.580/1996, com nova redação dada pela Lei n. 16.016/2008.
Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento e, em sendo negativa a resposta, questiona qual seria a alíquota a ser aplicada nas operações com produtos classificados sob o código NCM 6810.19.00?
RESPOSTA
Inicialmente, colaciona-se o artigo 14, inciso II, alínea “m”, da Lei n. 11.580/1996, verbis:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
....
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
...
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);
5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);
...”
De acordo com o dispositivo legal, e em relação as mercadorias destinadas à construção civil, observa-se que a alíquota de 12% é aplicada somente às operações com os produtos nominados, com ou sem códigos da NCM, relacionados na alínea “m” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996.
No caso, o pré-moldado de cimento está sujeito a alíquota de 12%, conforme prescrito no item 3 da alínea “m” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996.
Em relação aos produtos que a Consulente classifica no código NCM 6810.19.00, apenas estarão sujeitos a alíquota de 12% se estiverem relacionados na transcrita regra. Não importa, à situação, a classificação do produtos na NCM, salvo as já especificadas, porquanto o que determina a incidência da alíquota de 12% é o produto, a mercadoria efetivamente comercializada.
Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.