Consulta nº 61 DE 10/06/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jun 2008
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO. ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DIVERSO DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que tem como atividade a comercialização de couros e peles de animais e que acumula créditos de ICMS passíveis de transferência, nos termos dos artigos 40 a 44-H do RICMS/2001, por realizar operações de saídas albergadas pelo diferimento ou suspensão do imposto.
Aduz que está devidamente credenciada como transferente no SISCRED - Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados e que dentre as modalidades de transferência permitidas enquadra-se naquela prevista no inciso IV do art. 42 do RICMS.
Relata que nas aquisições de bens ou mercadorias utilizados na industrialização de seus produtos é comum que o fornecedor fature e entregue a mercadoria pela filial mais próxima do seu estabelecimento. Ocorre que, muitas vezes, o seu fornecedor tem interesse em receber o valor das mercadorias mediante créditos de ICMS transferidos, via SISCRED, para serem utilizados pelo estabelecimento matriz ou outra filial, que é diverso daquele que faturou e entregou a mercadoria.
Entende que é possível efetuar a transferência de crédito de ICMS da forma exposta, pois não há restrição no RICMS que impeça o procedimento, especialmente considerando que se trata de uma única pessoa jurídica.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Inicialmente, lembra-se que está em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo sido revogado o anterior.
A dúvida da consulente é quanto à possibilidade de efetuar o pagamento da mercadoria com créditos de ICMS acumulados em conta-gráfica, mediante transferência, via SISCRED, a outro estabelecimento da mesma empresa, que não aquele que emite a nota fiscal e promove a saída da mercadoria.
Para melhor análise da matéria, transcrevem-se os seguintes dispositivos do RICMS/2008:
Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único doart. 3º;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 93; IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.
Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV do artigo 41, a transferência deste poderá ser efetuada para:
(...)
IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos com capacidade inferior a quatro toneladas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
O artigo 43 do RICMS/2008 prevê que o contribuinte que acumula crédito de ICMS, nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do art. 41 do RICMS/2008, encontrando-se nelas relacionadas as operações de saída de mercadoria abrangidas pelo diferimento ou suspensão do ICMS, que é, segundo a consulente, hipótese em que se enquadra, poderá transferir o crédito acumulado para o fornecedor da mercadoria, a título de pagamento.
O referido dispositivo regulamentar determina que a transferência de ICMS deve ser efetuada para o fornecedor, que é aquele estabelecimento de contribuinte que promove a circulação de mercadorias emitindo para isso a correspondente nota fiscal para documentar a operação de venda e a conseqüente entrega do produto. Ou seja, o estabelecimento que fornece e entrega a mercadoria.
Posto isso, encontra-se equivocado o entendimento manifestado pela consulente e, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem ela, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.