Consulta SEFAZ nº 61 DE 15/06/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jun 2007
Máq./Equip./Implemento - Diferencial Alíquota
Informação Nº 061/2007–GCPJ/CGNR
A empresa acima indicada estabelecida na ....., ...../MT e com endereço para correspondência na Avenida ....., CEP 78030-300, Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº .....; no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ..... e CNAE 3314-7/99 – Manutenção e Reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificadas, mediante expediente de Fls. 02 a 04, expõe:
1.1 – "A consulente realiza prestação de serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos (..) a outros municípios do Estado onde (...) tem máquinas e equipamentos locados, (...) e as vezes reposições de peças."
1.2 – "A empresa recolhe o ICMS Diferencial de Alíquotas referentes as peças e acessórios adquiridos para integralização nas manutenções e reparos das máquinas e equipamentos."
Entende a consulente que:
2.1 – "O artigo 4º do RICMS/MT, inciso XIV dispõe sobre a não-incidência do ICMS para as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída (...)"
2.2 – "(...) a não incidência se aplica as operações de simples remessas desses produtos até aos estabelecimentos onde são realizados as prestações de serviços, lembrando que os produtos, peças e acessórios serão integralizados no ativo imobilizado da própria empresa (Cummins) sendo que há o contrato de locação entre ambas as partes."
2.3 – "Essas Remessas são amparadas a emissão de Notas Fiscais com CFOP 5.949 (simples remessas) e sem incidência de ICMS colocando no corpo da nota fiscal a qual estabelecimento destinará as peças para manutenção, citando também o nº do contrato de locação e de manutenção."
Posto isto, questiona:
a) O entendimento da consulente está correto?
b) É necessária a solicitação de um Regime Especial, caso a resposta seja positiva, como proceder para solicitar o mesmo, nesse caso?
c) Podemos emitir a nota fiscal de acordo com o exposto? As notas fiscais estão sendo emitidas de acordo com a legislação de ICMS (RICMS)?
Juntou ao processo o Cadastro da consulente (Fls. 06), Estudos sobre a incidência do ICMS Diferencial de Alíquota, Não incidência prevista no inciso XIV, do Artigo 4º, do RICMS/MT; incidência do ICMS Comércio Garantido Integral (Fls. 07/08) e o Cadastro da Cummins (Distrito Industrial – Cuiabá/MT- Fls. 09).
Com relação ao que a consulente expôs no item 1.2 de que recolhe o ICMS Diferencial de Alíquotas (Garantido Normal), registra-se que no Sistema de Informações da SEFAZ não consta nenhum recolhimento de ICMS pela unidade Cummins de ...../MT;
Quanto ao entendimento da interessada exposto no item 2.1 sobre a não incidência do ICMS nas operações previstas no Inciso XIV, do Artigo 4º, do RICMS está correto desde que obedecidos todos os dispositivos abaixo transcritos do RICMS:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
XI – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte (...) em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;
b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos;
XII – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 1º (*);
XIV – as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 1°(*);Os incisos IV e V do artigo 1º, do RICMS dispõe:(*) Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:
(...)
d) fornecimento de peças e partes empregadas pelo prestador de serviço, nos casos de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
e) fornecimento de peças e partes no recondicionamento de motores;
(...)
Foi destacado.Já quanto à explanação indicada no item 2.3 está incompleta, pois além do número do contrato de locação, terá que indicar o número da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da máquina ou do equipamento a título de locação a que se refere o inciso XI, do artigo 4º do RICMS.
No que se refere às dúvidas relacionadas nos itens 3.a a 3.c:
Primeiro, a consulente deverá ter em suas escritas fiscais e contábeis os registros das entradas em seu Ativo Imobilizado das máquinas e equipamentos destinados à locação; e se adquiridos em operações interestaduais será devido o ICMS Diferencial de Alíquota (Garantido Normal) correspondente. Se adquiridos em operações estaduais sujeitam-se à incidência do ICMS Garantido Integral.
Depois, quanto ao tratamento tributário das peças e acessórios terá de observar também o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) abaixo:Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).
Ou seja, só poderão ser imobilizadas peças, acessórios e conjuntos de reposição, com valor mínimo de R$ 326,61, com vida útil superior a um ano, destinadas à utilização na atividade-fim, etc. Ausentes estes requisitos básicos, terão quer ser tratadas como materiais de uso e consumo, sobre os quais se adquiridos em operações interestaduais serão devidos os ICMS Garantido Normal (Diferencial de Alíquota) e em operações estaduais sujeitam-se à incidência do ICMS Garantido Integral.
Por fim, se recolhidos o ICMS Normal (Diferencial de Alíquota) ou o ICMS Garantido Integral; os procedimentos fiscais a serem observados pela consulente, resumidamente, são os seguintes:
1º) Pela locação do Ativo: Emissão de Nota Fiscal ao locatário.
CFOP 5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Mencionar a não incidência do ICMS conforme alíneas "a" ou "b" do inciso XI, artigo 4º do RICMS.
Indicar o número de contrato de locação.
2º) Pela remessa de peças, acessórios ou conjuntos de reposição para emprego no Ativo locado: Emissão de Nota Fiscal ao locatário.
Para valores iguais ou superiores a R$ 326,61 - CFOP 5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
Mencionar a não incidência do ICMS conforme alíneas "a" ou "b" do inciso XI, artigo 4º do RICMS.
Para valores inferiores a R$ 326,61 - CFOP 5.949 – Outras saídas de mercadorias.
Mencionar a não incidência do ICMS conforme inciso XIV do artigo 4º do RICMS.
Em ambos os casos, indicar o número de contrato de locação e do número da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do Ativo a título de locação.
3º) Pelo retorno das peças substituídas: Emissão de Nota Fiscal de Saída pelo locatário ou Nota Fiscal de Entrada pelo locador.
Para valores iguais ou superiores a R$ 326,61 - CFOP 1.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Mencionar a não incidência do ICMS conforme alíneas "a" ou "b" do inciso XI, artigo 4º do RICMS.
Para valores inferiores a R$ 326,61 - CFOP 1.949 – Outras entradas de mercadorias.
Mencionar a não incidência do ICMS conforme inciso XIV do artigo 4º do RICMS.
Em ambos os casos, indicar o número de contrato de locação e do número da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do Ativo a título de locação.
4º) Pelo retorno do Ativo Locado: Emissão de Nota Fiscal de Saída pelo locatário ou Nota Fiscal de Entrada pelo locador.
CFOP 1.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.
Mencionar a não incidência do ICMS conforme inciso XII do artigo 4º do RICMS.
Indicar o número de contrato de locação e do número da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do Ativo a título de locação.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de Maio de 2007.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/06/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública