Consulta SEFAZ nº 61 DE 26/04/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2000

Crédito Fiscal - Diferencial Alíquota - Embalagem/Vasilhame

Senhor Secretário:

O interessado, produtor rural, inscrito no CCE sob o nº .... estabelecido na Rodovia ... Alto Garças – MT, requer autorização para aquisição de embalagens para sementes fiscalizadas e certificadas de soja, de sua produção, sem o recolhimento do diferencial de alíquota, pelo que expõe:

1 - que o produto a ser acondicionado nas embalagens tem sua saída isenta;

2 - que as embalagens serão fabricadas por ... S/A, estabelecida na cidade de São Paulo SP;

3 - que nas embalagens constarão a Identificação do Produtor da Semente, Números de Registros no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, Identificação do produto (semente de soja), Espécie, Categoria, Número do Lote, Germinação e Pureza Mínimas, Teor de Umidade Máxima.

É a consulta.

A matéria objeto da presente consulta já foi objeto de reiterados pronunciamentos pela extinta Assessoria Tributária e, mesmo, por esta Gerência, que a sucedeu em suas funções quanto à interpretação da legislação tributária.

Inicialmente cumpre ressaltar que o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.

Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto.

À vista desta orientação, torna-se imperativo que se conheça com mais cuidado a legislação que disciplina a embalagem de sementes certificadas, isto é, das mercadorias que vão ser embaladas pelo material em questão.

A Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, de 30.09.87, dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas. A citada Portaria Circular foi editada ainda na vigência do ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no art. 51, inciso XI, do Ato Regulamentar.

Vale a reprodução do art. 2º da aludida Portaria Circular:

"Art. 2º Toda embalagem de semente certificada deverá conter, em lugar visível, rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação e selo ou lacre que garantam a qualidade da semente e a inviolabilidade da embalagem.

(...)."

Observadas as características exigidas, conclui-se a impossibilidade de reaproveitamento da embalagem, estando, por conseguinte, seu valor incluso no preço de comercialização da mercadoria que contém.

Ressalta-se, porém, que neste caso não há se falar em aproveitamento do crédito do ICMS incidente na sua aquisição, isto porque as sementes certificadas estão contempladas com isenção do imposto nas saídas internas, e redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, nos termos do art. 42 combinado com o art. 40, ambos das Disposições Transitórias do RICMS, ficando, portanto, vedado o crédito por força do art. 67, inciso IV, do mesmo Diploma Legal.Por seu turno, o art. 2º do Regulamento citado preceitua:

"Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

II – na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo.

(...)

§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III, do caput, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual."

Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para consumo ou para integrar o seu ativo fixo.

O consulente relata que a embalagem destina-se ao acondicionamento das sementes que serão por ele comercializadas.

Deflui-se, então, que a entrada de sacaria contendo as especificações anotadas destinada a acondicionar as sementes a serem comercializadas não tipifica a hipótese do inciso II do art. 2º reproduzido.

Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que não se destinam à comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente.

Nesta segunda hipótese, a aquisição destas embalagens importam a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.

Antecipa-se que a isenção de que trata o art. 5º, inciso XXVIII, do RICMS não se aplica à situação descrita, porquanto, só protege a circulação da sacaria enquanto embalagem, em outras palavras, já como depositária de outra mercadoria e seu posterior retorno.

Por fim, encerra-se a presente afirmando que, se as sacarias de que cuida o presente processo atenderem ao disposto na Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, não se exigirá o recolhimento do diferencial de alíquota. Caso contrário, impõe-se o seu recolhimento.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 26 de abril de 2000.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

José Lombardi
Coordenador de Tributação