Consulta SEFA Nº 60 DE 19/11/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2025

ICMS. Veículos (drones)para substituição áereos não pulverização tributária. tripulados agrícola. Segmento autopeças.inaplicabilidade.

A consulente, domiciliada em São Paulo, inscrita no CAD/ICMS deste Estado como substituta tributária, informa atuar na fabricação de máquinas e equipamentos destinados à agricultura e à pecuária, tais como tratores e aparelhos para irrigação, seus componentes, peças e acessórios, dentre outros produtos correlatos.

Na consecução de suas atividades, expõe que realiza operações de venda de drones importados, destinados à pulverização de líquidos e à dispersão de sólidos, não sendo tais produtos empregados para outro fim.

Aduz que está emitindo as notas fiscais com destaque do ICMS devido por substituição tributária, utilizando para determinação da base de cálculo a MVA - Margem de Valor Agregado, ajustada.

Esclarece adotar esse procedimento em razão do disposto no art. 30 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que atribui ao remetente, nas operações interestaduais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 28 do mesmo anexo, ainda que não estejam nele relacionados.

Por esse motivo, questiona se o produto mencionado, classificado no código NCM 8806.94.00, que não se constitui em acessórios de uma máquina agrícola, está de fato submetido à substituição tributária.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcrevem-se o ?caput? e a posição 125 do art. 28 e o art. 30, ambos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que guardam correlação com o questionamento apresentado:

?ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

... Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011;

Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM  
... ...    
125 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)(Convênios ICMS92/2015, 146/2015 e 53/2016)

... Art. 30. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 28 deste Anexo, ainda que não estejam nele relacionados, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante.

...

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.?.

À vista da legislação transcrita, expõe-se que a substituição tributária é aplicável a operações com peças, partes e acessórios desenvolvidos para uso em veículos automotores terrestres, inclusive os de uso agrícola, independentemente da destinação efetiva dada ao produto pelos adquirentes. Assim, em se tratando de peças, partes ou acessórios que se destinam, dentre às finalidades para as quais foram concebidos, ao emprego em veículo automotor terrestre, estarão submetidos à substituição tributária, em razão da descrição contida no item 125, ainda que não estejam relacionados, segundo sua classificação fiscal, nas posições 1 a 124 do art. 128 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

É importante ressaltar ser do contribuinte, em especial do fabricante ou do importador, a responsabilidade pela classificação fiscal de mercadorias que comercializa, em conformidade com as regras da NCM, e também pela identificação dos usos e destinações passíveis de lhe serem dadas.

De qualquer modo, especificamente em relação a produtos classificados no código 8806.94.00, cuja descrição na NCM corresponde a ?veículos aéreos (aeronaves) não tripulados, de pesomáximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg?, concluise que não se encontram dentre os abrangidos pela regra de substituição tributária em exame.

A esse respeito, entende-se oportuno transcrever a ementa da Solução de Consulta Cosit nº 98.204, de 17 de julho de 2024, publicada no DOU de 22/07/2024, expedida pela Secretaria da Receita Federal, que retrata produto classificado no referido código NCM, evidenciando não se tratar de parte ou acessório para veículo automotor terrestre (autopeça):

?Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8806.94.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Veículo aéreo não tripulado, do tipo helicóptero, com pulverizador agrícola acoplado e dois tanques de 16 litros para líquidos, próprio para realizar pulverização de agrotóxicos em área agrícola, podendo ser controlado remotamente por operador ou realizar voo programado com piloto automático mediante carregamento de mapa com aplicativo específico, com largura total de 1.450 mm, altura total de 1.078 mm, comprimento total com rotor de 3.665 mm, peso de 112 kg (com tanques cheios), e peso máximo de decolagem de 120 kg, comercialmente denominado "helicóptero industrial não tripulado com pulverizador acoplado para aplicação de agrotóxicos".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.?.