Consulta nº 60 DE 19/04/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 abr 2016

ICMS. SIMPLES NACIONAL. VENDA INTERESTADUAL A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A consulente, empresa optante pelo Simples Nacional e cadastrada na atividade de comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, aduz ter dúvidas acerca do recolhimento do diferencial de alíquotas de que tratam a Emenda Constitucional n. 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto.

Assim, questiona: nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o contribuinte optante pelo Simples Nacional que realizar tais operações, além de recolher a parcela do diferencial de alíquotas devida ao Estado de destino, também deverá recolher parte dele ao Estado do Paraná?

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Convênio ICMS 93/2015 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS), que tratam da matéria questionada:

Convênio ICMS 93/2015

“Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.”

Regulamento do ICMS

“CAPÍTULO V-A

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ

Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).

Art. 327-B. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar:

I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 6º;

II - utilizar a alíquota interna prevista no art. 14 para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

IV - recolher, para o Estado do Paraná, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III, observado o disposto no art. 327-H.

[...]

§ 2.º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, referente ao FECOP, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, será considerado para o cálculo do imposto de que tratam os incisos do “caput”, observado o disposto no Anexo XII deste Regulamento.

§ 3.º O cálculo e o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso IV do "caput", devem ser efetuados separadamente do adicional de dois pontos percentuais relativo ao fundo de que trata o § 2º.

Art. 327-C. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do "caput" do art. 327-B o contribuinte de que trata este artigo deverá considerar a alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.

Art. 327-D. As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

[...]

Art. 327-H. No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, caberá ao Estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15, a parcela do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade federada destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A parcela do imposto de que trata este artigo:

I - deverá ser recolhida em GNRE específica, no prazo previsto no inciso XXII do "caput" do art. 75;

II - não poderá ser reduzida mediante a aplicação de quaisquer benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná;

III - não poderá ser compensada com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

IV - deverá ser declarada ao fisco:

a) na EFD, no Registro E310, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;

b) na DeSTDA, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.”

Os dispositivos regulamentares antes transcritos descrevem a forma de cálculo e de recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O art. 327-C, com fundamento na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, determina que todas as disposições do Capítulo V-A aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Assim, com relação ao questionamento da consulente, expõe-se que nos anos de 2016, 2017 e 2018, o imposto devido à unidade de destino referente ao diferencial de alíquotas deverá ser partilhado com o Paraná, na proporção prevista no art. 327-H do RICMS.

Essa orientação, inclusive, consta no manual Perguntas & Respostas – Operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS – disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), em Serviços – Perguntas mais Frequentes:

“16. Qual o tratamento a ser dado aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional?

(...)

O contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido no Estado do Paraná que promover operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em outra unidade federada, deverá, no período de transição (de 2016 à 2018), recolher ao Estado do Paraná parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna do Estado de destino (60% em 2016, 40% em 2017 e 20% em 2018).”

Por fim, registra-se que a constitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5464, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Em análise preliminar, o ministro Dias Toffoli concedeu medida cautelar para suspender a eficácia dessa cláusula, até o julgamento final da ação.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.810.843-0.