Consulta nº 60 DE 04/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2015

ICMS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERFUMES E COSMÉTICOS.

A consulente, que possui como atividade econômica principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” - CNAE 4644-3/0, expõe que, nas operações referentes a perfumes e cosméticos, é eleita substituída no recolhimento do ICMS devido, nos termos do art. 93, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012).

Informa, ainda, que algumas das mercadorias que adquire, em razão de avarias, desacordo comercial, inexistência de pedido, entre outras causas, são devolvidas aos fornecedores localizados em outras unidades da federação, situação na qual emite notas de devolução sem destaque do ICMS, informando o número da nota fiscal de aquisição, o motivo da devolução e, na coluna “observações”, o valor do ICMS próprio e do ICMS devido pelo regime da substituição tributária destacados na nota de compra, relativos às mercadorias devolvidas.

Outrossim, alguns de seus fornecedores, embasados na legislação de seus Estados, questionam a emissão de documento sem o destaque do imposto.

Posto isso, a consulente apresenta as seguintes dúvidas:

a) na emissão de nota fiscal de devolução de mercadorias por empresa sediada em território paranaense em operação interestadual, qual a legislação tributária aplicável?

b) De acordo com a legislação aplicável, os documentos fiscais de devolução emitidos pela consulente enquanto contribuinte substituído, devem conter o destaque do ICMS próprio ou ICMS devido pelo regime da substituição tributária?

c) Em caso positivo, qual a forma de recuperar o ICMS destacado na nota fiscal, já que, enquanto substituído tributário, não lançou, a crédito na sua conta gráfica, o tributo incidente na(s) operação(ões) anterior(es)?

RESPOSTA

A consulente expõe que, nas operações com perfumes e cosméticos, é contribuinte substituída, nos termos do art. 93 do Anexo X do RICMS/2012.

A dúvida da consulente reside na emissão de documento fiscal em situação de devolução de mercadorias, no âmbito do regime de substituição tributária.

Preliminarmente, convém analisar a legislação que trata do assunto:

“Anexo X do RICMS/2012:

Art. 9º. Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução. (com grifos)”

Especificamente, em relação a operações cujo imposto foi retido por substituição tributária, verifica-se que, na devolução de mercadorias, a nota fiscal não deve conter destaque do ICMS no campo específico, tanto do próprio quanto do retido por substituição tributária, devendo constar apenas, no campo “Informações Complementares”, o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução.

Por seu turno, para a transmissão eletrônica da NF-e cabe seguir o padrão apresentado no Manual de Orientação do Contribuinte, devendo na devolução ser informado o mesmo CST constante da NF-e do fornecedor e, no presente caso, em que é vedado o destaque do imposto no campo próprio, deve-se incluir os valores de ICMS no campo “vOutro” (Outras despesas acessórias), cujo montante compõe o total do campo “vNF”, (valor total da NF-e).

Portanto, revela-se correto o procedimento adotado pela consulente, tendo em vista que os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Paraná devem observar a legislação paranaense para emissão de documentos.

Desse modo, a resposta à última pergunta formulada pela consulente encontra-se prejudicada, visto que não caberá a recuperação do ICMS, já que este não foi destacado na nota fiscal emitida para a devolução das mercadorias.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.