Consulta nº 60 DE 23/05/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mai 2013
ICMS.FEIJÃO IMPORTADO.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, que atua no ramo de comércio atacadista de cereais, informa que comercializa feijão, utilizando o crédito presumido de que trata o item 28 do Anexo III do RICMS/2012, no percentual de onze por cento sobre o valor da saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Considerando o disposto na Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, que fixou em quatro por cento a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias importados do exterior, entende que, a partir de 1º de janeiro de 2013, poderá se creditar de três por cento, a título de crédito presumido, em relação às operações interestaduais com feijão importado.
RESPOSTA
Conforme mencionado pela consulente, as saídas interestaduais com feijão importado do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013, sujeitam-se à alíquota de quatro por cento. Ressalta-se que a mercadoria, ainda que submetida a processo de beneficiamento pelo importador, continuará sendo caracterizada como importada quando o conteúdo de importação representar mais de quarenta do por cento do valor do produto na operação de saída interestadual, nos termos do que dispõe o art. 1º da Resolução n. 13, de 2012, do Senado Federal, que se transcreve:
“Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.”
Quanto à aplicação da alíquota de quatro por cento em operações contempladas por incentivos fiscais anteriormente concedidos, expõe-se que o art. 12 do Decreto n. 6.890/2012, a seguir transcrito, prevê a possibilidade de aplicação concomitante, desde que a carga tributária resultante, considerando a fruição do benefício, importasse em percentual inferior a quatro por cento, em 31 de dezembro de 2012.
“Art. 12. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, exceto se:
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento;
II - tratar-se de isenção.”
O benefício aplicável às operações interestaduais com feijão se encontra disciplinado no item 28 do Anexo III do RICMS/2012, que assim dispõe:
“28 Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.
Notas:
1. O benefício de que trata este item:
1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;
1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.”
Tendo em vista que, à época da concessão do benefício do crédito presumido, as alíquotas interestaduais vigentes se resumiam a doze e sete por cento, o dispositivo regulamentar apenas fez referência a esses dois percentuais. Entretanto, extrai-se do contido no caput e na Nota 2 que o valor devido a título de ICMS nas saídas interestaduais de feijão, sem a apropriação de qualquer crédito pelas entradas, é de um por cento.
Assim, com fundamento no art. 12, inciso I, do Decreto n. 6.890/2012, conclui-se que, em relação às operações que passaram a estar submetidas à alíquota de quatro por cento, em decorrência de legislação superveniente, tem o contribuinte o direito de utilizar crédito presumido no percentual de três por cento, a fim de que seja mantida a mesma carga tributária devida em 31 de dezembro de 2012, de um por cento, sem a possibilidade de aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nos termos expostos, verifica-se que está correta a interpretação manifestada pela consulente.