Consulta nº 60 DE 23/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 set 2010

ICMS. APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS. DECRETO N. 5.790/2009. SISCRED.

A consulente, em relação ao Decreto n. 5.790, de 20 de novembro de 2009, entende que os créditos fiscais recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas nos códigos 16.1 e 16.2 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE poderão ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, no período de apuração subsequente ao da disponibilização dos valores no conta-corrente do SISCRED, e de acordo com o montante estabelecido no momento da aquisição dos créditos, independentemente do estabelecimento gerar saldo devedor ou credor.

Perquire se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Assim determina o art. 1º do Decreto n. 5.790/2009, verbis:

Art. 1º Os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas nos códigos 16.1 e 16.2 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE até a data da publicação deste Decreto, acumulados até 31 de dezembro de 2009, em razão de operações destinadas ao exterior, poderão ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do artigo 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Da leitura do dispositivo transcrito, depreende-se que o Decreto n. 5.790/2009 traz regra específica, não se aplicando a todos os créditos do imposto recebidos em transferência via SISCRED, mas somente àqueles acumulados até 31 de dezembro de 2009 em razão de operações destinadas ao exterior, que sejam recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas até 20 de novembro de 2009 (data da publicação do Decreto n. 5.790/2009) nos códigos 16.1 (desdobramento de madeira) e 16.2 (fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis) da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE.

Estes créditos poderão, de fato, atendidos os demais requisitos da legislação, serem apropriados exclusivamente em conta-gráfica, em três parcelas mensais, e sem observar o limites máximos de apropriação de que trata o inciso III do artigo 45 do RICMS/2008.

Em razão do disposto no art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência desta resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi respondido, caso venha procedendo de forma diversa.