Consulta nº 60 DE 17/06/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jun 2008
ICMS. EMISSÃO DE UMA NOTA FISCAL QUE ENGLOBA TODOS OS VALORES DOS CUPONS EMITIDOS DURANTE DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE.
A Consulente, que tem como atividade o comércio de derivados de petróleo, óleos, lubrificantes, peças, acessórios, loja de conveniência, serviço de transporte rodoviários de cargas, lavagens e lubrificações de veículos em geral, informa que nas operações que pratica emite cupons fiscais, nos termos do artigo 347 e demais dispositivos do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, e que, quando solicitado pelos clientes, expede um cupom e uma nota fiscal, mencionando no corpo da mesma o número do cupom, de acordo com o artigo 351 do RICMS/2008.
Aduz, também, que os clientes que possuem frota de veículos abastecem várias vezes ao dia, ocasião em que emite cupom fiscal.
Ante o exposto, indaga a Consulente se pode emitir uma nota fiscal, para fins de faturamento, mencionando-se os números dos cupons emitidos num determinado período e, também, que sejam informados os dispositivos que possibilitariam ou impediriam este procedimento.
RESPOSTA
Para deslinde da dúvida apresentada colacionam-se os dispositivos do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, verbis:Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal
(Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):
I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;
II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) no caso de transmissão de propriedade ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;
IV - na perda ou perecimento de mercadoria que implique no encerramento da fase de diferimento ou suspensão, para lançamento do imposto das etapas anteriores;
V - na realização de estorno de crédito ou de débito do imposto.
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Art. 204. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; arts. 4º e 89 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 01/89):
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou da prestação;
II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
III - para lançamento do imposto não pago na época própria em virtude de erro de cálculo ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
IV - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos;
V - nos acréscimos relativos a estadia e outros não previstos na data da emissão do documento originário, integrantes do valor da prestação;VI - nas demais hipóteses previstas neste Regulamento.
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Art. 351. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
Portanto, verifica-se que a legislação do ICMS não autoriza a emissão de uma nota fiscal que registre todos os cupons fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, durante determinado período de tempo.
A emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no artigo 351 do RICMS/2008, refere-se a cada saída de mercadoria.
Diante do exposto, tem a Consulente, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no §1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados em desacordo ao que tiver sido esclarecido.