Consulta SEFA nº 6 DE 20/03/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mar 2025

ICMS. Substituição tributária. Comercial atacadista. Regime especial. Margem de valor agregado.

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 2851-8/00) e com a atividade secundária de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos, informa ser detentora de regime especial que lhe atribui a condição de substituto tributário, nos termos previstos no art. 14, inciso I, do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017.

Esclarece que, ao efetivar vendas a não revendedores, situação de estabelecimentos prestadores de serviços de transporte e de pessoas físicas, não efetua a retenção do imposto devido por substituição tributária, aplicando a alíquota de 19,5% para cobrança do imposto próprio. E, na hipótese de operações internas destinadas a comerciantes que irão revender os produtos, observa o disposto no § 3º do art. 14 do mencionado anexo, aplicando a MVA - Margem de Valor Agregado original para determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. 

Entretanto, aduz ter dúvidas acerca da MVA aplicável nas operações internas, à vista do que dispõe o § 7º do art. 1º do Anexo IX da mesma norma regulamentar, questionando se deveria utilizar a MVA ajustada.

RESPOSTA

Conforme mencionado no relato, a consulente é detentora de regime especial que lhe atribui a condição de substituto tributário, ficando sob sua responsabilidade a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes com autopeças e com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, nas vendas destinadas a revendedores. Caso não fosse destinatária desse acordo firmado com a Receita Estadual, adquiriria esses produtos com o imposto já retido por seus fornecedores.

Para fins de determinação da base de cálculo, o referido regime especial prevê regra a ser observada pela consulente, disposta nos seguintes termos: 

"2.2.1. Fica autorizado que a base de cálculo do ICMS-ST seja obtida nos termos do § 3º do Art. 14 do Anexo IX do RICMS/PR vigente à época da ocorrência do fato gerador, devendo a Beneficiária adequar-se imediatamente a eventuais alterações supervenientes introduzidas naquele parágrafo, observado o § 5º do referido artigo.". 

Por seu turno, transcreve-se o § 3º do art. 14 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.851/2023, vigente desde 31.10.2023, data anterior aquela em que firmado o regime especial: 

"§ 3.º Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º deste Anexo.". 

E, considerando que o antes transcrito § 3º do art. 14 prevê expressamente observância ao disposto no § 7º do art. 1º, também do Anexo IX do Regulamento do ICMS, é oportuno também transcrevê-lo: 

"§ 7.º Quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5º, hipótese em que a variável "ALQ inter" corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável "ALQ intra" corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.".

Tendo em conta que a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas destinadas a revendedores com os produtos de que trata o regime especial em análise, deve ser obtida considerando o valor da operação realizada pela consulente, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 50% (cinquenta por cento) da MVA, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, a consulente deverá calcular a MVA ajustada, partindo do percentual de 50% da MVA aplicável ao produto.

Isso porque, a alíquota relativa às mercadorias na saída a consumidor final é de 19,5%, enquanto a carga tributária a que submetida a operação praticada pela consulente é de 12%, em razão da aplicação da regra de diferimento parcial de imposto prevista no art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS. 

Na determinação da MVA ajustada deve ser utilizada a seguinte fórmula de cálculo, descrita no "caput" do § 5º do art. 1º do mesmo Anexo IX: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", sendo que a "MVA ST original" corresponde a 50% da margem de valor agregado prevista para as operações internas, divulgada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Cabe registrar que esclarecimentos a respeito da determinação da MVA ajustada constam também nas respostas dadas às Consultas nº 43, de 26 de setembro de 2023, e nº 73, de 9 de novembro de 2021.

Por fim, informa-se que a consulente dispõe de quinze dias, contados do recebimento da presente resposta, para regularizar os procedimentos realizados em data anterior ao aqui esclarecido, sob pena de exigência mediante lançamento de ofício, conforme prevê o art. 598 do Regulamento do ICMS.