Consulta AT nº 6 DE 05/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 abr 2024

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 – Prestador de serviços na área de saúde. 4 – Operação de transferência de produtos entre pessoas jurídicas não contribuinte do ICMS. 5 – Ausência de obrigação legal para emissão de nota fiscal. 6 - Consulta rejeitada.

RELATÓRIO

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que tem como principal atividade econômica prestação de serviços na área de saúde. Em razão do programa PROADI – SUS desenvolvido pelo Governo Federal, que tem como objetivo promover a saúde da população em geral, a consulente necessita enviar produtos da área de saúde, gratuitamente, para outros hospitais parceiros do programa.

Diante do exposto, a consulente pretende obter esclarecimentos a respeito da nota fiscal de remessa que deve ser emitida para documentar a operação de transferência.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

Partindo do pressuposto que a consulente executa apenas serviços na área de saúde, estaria submetida à incidência de ISS e não de ICMS (LC 116/2003, item 4.03).

Assim, a Consulente, enquanto adstrita às atividades de saúde e, com fornecimento de mercadoria diretamente ligada à prestação do serviço de saúde, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 05 de março de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em
05/03/2024 às 08:43:38 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: 7BE5.20F9.8397.D00F

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA