Consulta AT nº 6 DE 05/03/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 abr 2024
1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 – Prestador de serviços na área de saúde. 4 – Operação de transferência de produtos entre pessoas jurídicas não contribuinte do ICMS. 5 – Ausência de obrigação legal para emissão de nota fiscal. 6 - Consulta rejeitada.
RELATÓRIO
A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que tem como principal
atividade econômica prestação de serviços na área de saúde. Em razão do
programa PROADI – SUS desenvolvido pelo Governo Federal, que tem como
objetivo promover a saúde da população em geral, a consulente necessita
enviar produtos da área de saúde, gratuitamente, para outros hospitais
parceiros do programa.
Diante do exposto, a consulente pretende obter esclarecimentos a respeito da nota fiscal de remessa que deve ser emitida para documentar a operação de transferência.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração
Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o
contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso
I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta
deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da
Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento
da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.
Partindo do pressuposto que a consulente executa apenas serviços na área de saúde, estaria submetida à incidência de ISS e não de ICMS (LC 116/2003,
item 4.03).
Assim, a Consulente, enquanto adstrita às atividades de saúde e, com fornecimento de mercadoria diretamente ligada à prestação do serviço de saúde, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está
obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 05 de março de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em
05/03/2024 às 08:43:38 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.
Verificador: 7BE5.20F9.8397.D00F
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
AUDITORIA TRIBUTÁRIA