Consulta nº 6 DE 25/02/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 fev 2023
A soja e o feijão podem ser tratados pela consulente (portadora do TARE Nº 2837/2016), e usufruir de seus benefícios da Lei Nº 1385/2003, quanto à industrialização das mesmas?
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Paraíso do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal o beneficiamento de arroz (CNAE 1061-9/01), conforme BIC a fls. 10.
2. Informa que opera com beneficiamento de arroz e que tem um projeto para trabalhar com soja e feijão, os quais serão produtos para industrialização.
3. Diante do exposto, formula a presente
CONSULTA:
3.1. A soja e o feijão podem ser tratados pela consulente (portadora do TARE n. 2.837/2016), e usufruir de seus benefícios da Lei n. 1.385/2003, quanto à industrialização das mesmas?
INTERPRETAÇÃO:
4. Preliminarmente, ressalte-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
5. A Lei n. 1.385, de 9 de julho de 2003 instituiu o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, com vistas a estimular a industrialização de indústrias no Estado do Tocantins.
6. Com fulcro na lei supra, a Consulente celebrou com o Estado do Tocantins o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n. 2.837/2016 e o Aditivo n. 02/2021 ao contrato CDE n. 006/2016.
7. O artigo 4º da Lei n. 1.385/2003 descreve as situações pelas quais os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA são compreendidos.
8. O artigo supra não determina qual grão pode ser beneficiado pela referida lei.
10. A alínea “a” inciso I, Lei n. 1.385/2003, por exemplo, dispões sobre a isenção do ICMS nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, sem especificá-los.
11. A Consulente a consulente não descreveu como se darão as industrializações da soja e do feijão.
12. Assim sendo, a resposta à indagação perpassa pelo cumprimento dos dispositivos contidos na Lei 1.385/2003 e TARE’s.
13. Destarte, a possibilidade de usufruição dos benefícios e incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA da soja e do feijão pela Consulente, só será legítima caso tais grãos por ela industrializados, estejam em perfeita consonância com a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003 e com os correspectivos TARE’s.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Luiz Carlos da Silva Leal
Superintendente da Administração Tributária