Consulta AT nº 6 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - INDÚSTRIA INCENTIVADA. 3 - ENERGIA CONTRATADA E NÃO CONSUMIDA. 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 5 - ARQUIVE-SE.

CONSULTA Nº: 006/2022-AT

PROCESSO Nº: 01.01.014101.097193/2017-99

INTERESSADA: POLIMIX CONCRETO LTDA

CNPJ Nº: 29.067.113/0226-70

CCA Nº: 06.200.950-8

RELATÓRIO

A consulente solicita orientação e embasamento legal para proceder com a operação de venda de energia não consumida em sua totalidade contratada.

Questiona, ainda:

O faturamento desta empresa para Polimix mensalmente e´ de acordo com a demanda contratada, porem se por ventura tivermos "sobra de energia", ou seja, não haver a utilização da energia total contratada, podemos:

Fazer uma venda deste saldo?

Como a mesma deve ocorrer para dentro do estado e interestadual? Sobre qual base sera´ meu cre´dito do ICMS, na entrada (Nota Fiscal Engie para Polimix)?

Não foi apresentado o Documento de Arrecadação da Taxa de Consulta, obrigatória, nos termos da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas:

Art. 163. São isentos da taxa:Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar 148/2014 , efeitos a partir de 1º. 04.15.

XIII - a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e, exceto: Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar 148/2014 , efeitos a partir de 1º. 04.15.

a) pedido de regime especial e consulta;

Art. 168. A taxa de expediente será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

18 Nova redação dada ao item 18 pela Lei Complementar 148/2014 , efeitos a partir de 01.04.2015. Formulação de consultas 100,00

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributa´ria da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributa´ria em relaçãoo a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunsta^ncia devera´ ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributa´ria.

Art. 169. Não produzira´ os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributa´ria ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o iný´cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Para´grafo u´nico.

Compete aos Consultores Tributa´rios do Estado declarar a ineficiência da consulta.

A rejeição está baseada na não apresentação do DAR e que a presente consulta não versar sobre procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições expressas na legislação tributária, sendo a CONSULTA instrumento jurídico que se presta apenas ao esclarecimento de dúvida sobre a legislação tributária em relação a fato concreto exata e inteiramente descrito na petição.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de março de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância