Consulta nº 6 DE 02/02/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 fev 2021

Retificação EFD; Denúncia espontânea; não escrituração Entradas; não emissão Saídas.

RELATÓRIO

A consulente, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca dos procedimentos necessários para retificar suas declarações, mormente EFD e GIA-ICMS, entregues sem informações (“SEM MOVIMENTO”), após autuação pelo fisco.

O processo foi digitalizado nesta Coordenadoria, documento PROCESSO 12582068, e se encontra instruído com cópias que comprovam a habilitação do signatário da consulta (fls. 3 a 7) para representar a consulente: ata de eleição da diretoria (fls. 14 a 24), procuração (fls. 8) e documento de identidade (fls. 11). Consta também a comprovação do pagamento da TSE (fls. 26).

A repartição de jurisdição, AFR 64.12, em sua manifestação (fls. 31 a 35) informa que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolo (14/11/19). Informa a existência de autos relacionados ao objeto da consulta. Entretanto, pela documentação trazida, especificamente às fls. 34, o mesmo encontra-se liquidado.

A consulente, em sua petição, afirma/informa:

- Que é uma associação sem fins lucrativos, patrocinada por empresas de construção civil, tem como objeto social principal o serviço social de assistência sem alojamento, e como secundário, o comércio varejista de artigos de óptica. Promove ações básicas de saúde, assistência social, cidadania e educação aos trabalhadores da construção civil de forma gratuita;

- Que realiza consultas médicas dos trabalhadores, e, se for o caso, oferece a eles medicamentos e óculos, pelo preço de aquisição dos seus fornecedores, arcando com os custos operacionais. Considerava que sua conduta de ressarcimento dos custos de aquisição dos medicamentos e óculos seria um complemento ao tratamento dos beneficiários. Não entendia que, ao fornecer medicamentos e óculos, estaria realizando “circulação de mercadoria”, embora estivesse inscrita no CADICMS. Dessa forma, apresentava suas declarações, EFD e GIA-ICMS como “SEM MOVIMENTO”;

- Que, por entender que não se enquadrava como contribuinte e por desconhecimento da legislação, não escriturou os documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias, assim como, não emitiu os documentos fiscais para acobertar as saídas das mercadorias fornecidas aos trabalhadores;

- Que seu equívoco resultou na lavratura de autos de infração, por apresentar EFD e GIA-ICMS com incorreções, já quitados;

- Que deve proceder a regularização de sua escrita fiscal de modo a evitar novas autuações, mas tem dúvidas sobre os procedimentos que deverão ser adotados para a tal. Em relação às entradas, considerando possuir todos os documentos fiscais, entende que deve retificar suas EFD dos períodos, registrando os documentos e se apropriando dos créditos relativos às aquisições de óculos. Em relação às aquisições de medicamentos esclarece que não haverá apropriação de créditos pois os mesmos estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Relativamente às saídas, considerando que não emitiu os documentos fiscais aos trabalhadores associados, questiona se poderá emitir, extemporaneamente, com base nos recibos relativos aos pagamentos efetuados pelos beneficiários, duas notas fiscais por período, uma com as mercadorias normalmente tributadas (óculos) e outra com as mercadorias sujeitas ao regime de ST (medicamentos);

- Que pretende emitir as NF-e das saídas com data presente, fazendo referência aos períodos em que as mercadorias foram de fato entregues, escriturando-as de acordo com o período de referência. Entende que, como o fornecimento dos óculos foi feito pelo preço de custo, não haveria saldo de imposto a recolher, a menos que a aquisição fosse interestadual. Na hipótese de haver saldo a recolher, providenciará o pagamento. Quanto aos medicamentos fornecidos, entende que não o que se
falar em recolhimento de imposto, visto estarem sujeitos à substituição tributária.

- Que pretende, após regularizar a EFD, retificar as DECLAN e GIA anteriormente entregues, de forma a retratar as operações escrituradas;

Por fim, consulta, às fls. 6 e 7 (sic):

“Diante de todo o exposto, CONSULTA:

1) Com relação às entradas, está correto o entendimento da consulente de que deverá proceder a retificação da sua EFDICMSIPI dos períodos de 2014 a 2019, registrando os documentos fiscais recebidos, apropriando- se dos créditos quando cabível?

2) Está correto o entendimento de que, na falta de previsão na legislação do ICMS para a emissão extemporânea de notas fiscais, poderá emitir duas Notas Fiscais por período de apuração, com a data presente, uma para as mercadorias normalmente tributadas (óculos), com destaque do imposto, e outra para as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária (medicamentos), fazendo referência aos períodos em que as saídas foram realizadas e escrituradas de acordo com o período de referência?
3) Em caso negativo, como deverá proceder a Consulente?

4) Considerando que a regularização fiscal de todo o período (2014 a 2019) será bastante trabalhosa e demorada, indaga a Consulente se poderia, alternativamente aos procedimentos citados, levantar todas as operações de entradas e saídas de mercadorias nos períodos de 2014 a 2018, apurar e pagar o ICMS porventura devido, levantar os estoques existentes em 31/12/2018 e retificar as EFDICMSIPI a partir de janeiro de 2019?”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela
consulente.

A consulente, ainda que seja uma associação civil sem fins lucrativos, é inscrita no CADICMS e pratica, com regularidade, operações de circulação de mercadorias. A saída, a qualquer título, de mercadorias do seu estabelecimento, caracteriza fato gerador do imposto.

Pelo relatado, a consulente foi autuada por apresentar declarações (EFD e GIA-ICMS) com incorreções, mas não houve lavratura de autos para cobrança de imposto eventualmente devido. Portanto, entendemos que é possível a apresentação de uma denúncia espontânea, relativamente aos valores devidos.

Atualmente, os procedimentos previstos para pagamento espontâneo de imposto, oriundo da falta de emissão de documentos fiscais estão disciplinados no anexo XXII da parte II da Resolução n.º 720/2014.

Com a adoção dos procedimentos ali previstos não há necessidade de retificação das EFD anteriormente entregues, em relação as saídas de mercadorias sem a emissão dos respectivos documentos fiscais.

A consulente deverá considerar apenas as saídas sem emissão de documentos fiscais em cada período, calcular o imposto devido em cada um deles e efetuar o recolhimento através do Portal de Pagamentos, com os acréscimos moratórios e monetários devidos, considerando a data de vencimento de cada período de apuração. Deverá escolher como tipo de pagamento, ICMS-FECP, e como natureza OUTRAS-FATO GERADOR.

Toda a documentação comprobatória da apuração dos valores devidos relativos às saídas sem emissão de documentos fiscais deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial de 5 anos. Destacamos o previsto no §4º do artigo 1º do citado anexo XXII, abaixo reproduzido:

§ 4° O procedimento previsto neste artigo dispensa o contribuinte de qualquer outra formalidade, inclusive de formalização da denúncia espontânea na repartição fiscal de sua vinculação.

Não faz sentido e nem é possível a intenção de emitir as notas fiscais das saídas com data presente e escriturá-las nos respectivos períodos de ocorrência dos fatos geradores. Entendemos que, ao efetuar o pagamento do imposto, conforme determinado no Anexo XXII, não há necessidade de emissão das notas de fiscais das saídas. Ressaltamos ainda, que o documento fiscal apropriado para a entrega presencial da mercadoria ao destinatário/cliente é a NFC-e.

Sugerimos a lavratura de termo, pela própria consulente, no Livro RUDFTO, alusivo a denúncia espontânea efetuada através dos lançamentos na EFD e aos pagamentos realizados.

Em relação às entradas das mercadorias, como os documentos fiscais emitidos por terceiros não foram devidamente escriturados, entendemos que o procedimento apropriado é a escrituração extemporânea dos documentos fiscais, conforme artigo 30 do Livro I do RICMS/RJ. Apesar de não formalmente expresso, o artigo 30 do Livro I prevê a possibilidade da escrituração extemporânea dos documentos fiscais das entradas. Se for o caso de apropriação extemporânea de créditos, deverão ser observadas as disposições da Resolução n.º 202/2018, da qual destacamos o previsto no §2º do artigo 6º, que veda a retificação da EFD para aproveitamento de créditos extemporâneos. O Manual da EFD, disponível na Internet, orienta a escrituração extemporânea dos documentos fiscais no item 2.3.

Em suma, não é necessário a retificação das EFD da consulente.

Em relação à intenção de retificação das GIA-ICMS, o mesmo raciocínio desenvolvido para a EFD pode ser aproveitado. As saídas não emitidas deverão ser objeto da apuração “paralela” e pagamento do imposto conforme anexo XXII da parte II da Resolução n.º 720/2014. As NF-e das entradas devem ser escrituradas extemporaneamente, conforme acima citado, na EFD. Em tese, não haverá alteração nos valores declarados dos períodos onde a GIA-ICMS ainda era obrigatória. Consideramos que não seria necessária a retificação. Entretanto, a legislação que regulamentava a GIA- ICMS não previa dispensa de retificação. Como a GIA-ICMS não é mais declaração obrigatória e as condições para retificação envolvem autorização específica do setor competente, além de pagamento de TSE, sugerimos contatar a CIEF, setor responsável, para confirmar ou não a necessidade de retificação. A GIA-ICMS estava regulamentada no Anexo IX da parte II da Resolução n.º 720/2014, grande parte atualmente revogado. A pergunta 2.10 das dúvidas frequentes da GIA-ICMS (ACESSO RÁPIDO/GIA-ICMS/DÚVIDAS FREQUENTES) orienta os procedimentos para retificação da GIA, regulamentados na Portaria Conjunta SAF/SUCIEF n.º 01/2016.
Em relação à intenção de retificação das DECLAN, entendemos que deve ser consultado o setor responsável, CIEF/SUCIEF. A legislação correspondente encontra-se no Anexo X da parte II da Resolução n.º 720/2014 e, assim como a da GIA-ICMS, não prevê dispensa de retificação, mesmo após a publicação do IPM definitivo.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento 1 respondemos que não está correto o entendimento da consulente. Não há necessidade de retificação da EFD em relação às entradas pois os documentos fiscais não escriturados o serão presentemente de forma extemporânea. Os eventuais créditos poderão ser aproveitados também de forma extemporânea, conforme previsão e procedimentos da Resolução n.º 202/2018.

Quanto ao questionamento 2 respondemos que não está correto o entendimento da consulente. Não é permitida nem possível a emissão de documentos fiscais com data presente e sua escrituração em períodos passados.

Quanto ao questionamento 3 respondemos que deve ser efetuada:

- A apuração dos valores devidos relativos às saídas sem emissão dos documentos fiscais, calculado e pago o imposto devido correspondente, considerando a data de vencimento de cada período, no Portal de Pagamentos. Adicionalmente deverão ser observadas as disposições do Anexo XXII da parte II da Resolução n.º 720/2014, para lançamentos na EFD e “formalização” da denúncia espontânea;

- A escrituração extemporânea dos documentos fiscais das entradas, observadas as disposições da Resolução n.º 202/2018 para aproveitamento extemporâneo dos créditos;

- A lavratura de termo no RUDFTO alusivo à denúncia espontânea, pagamento do imposto e escrituração extemporânea das entradas.

Toda a documentação fiscal e não fiscal utilizada para a apuração dos valores devidos deve ser mantida pelo prazo decadencial, contados do pagamento do imposto.

Quanto ao questionamento 4 respondemos PREJUDICADO.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Rio de Janeiro, 02/02/21.