Consulta nº 6 DE 28/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jan 2021

ICMS. REVENDA DE MERCADORIAS USADAS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

CONSULENTE: BORTOLOTO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90693015-30.

SÚMULA: ICMS. REVENDA DE MERCADORIAS USADAS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 4511-1/04), indaga se pode utilizar a redução de base de cálculo de que trata o item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, na venda dos produtos: (1) baú (furgão) montado sobre chassi, classificado no código 8704.22.30 da NCM, e (2) aparelho de refrigeração, classificado no código 8418.69.40 da NCM, destinado a veículos semirreboques inseridos no código 8716.39.00 da NCM.

RESPOSTA

Transcreve-se o item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que apresenta a seguinte redação:

"ANEXO VI

DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

...

4 A base de cálculo é reduzida para 5% (cinco por cento) nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para 20% (vinte por cento) nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (art. 3º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008; Convênio ICM 15/1981; Convênios ICMS 50/1990 e 60/1990; Convênio ICMS 33/1993; Convênio ICMS 151/1994).

Notas:

1. em relação a redução de que trata este item:

1.1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; Convênio ICMS 27/1981);

1.2. Não terá aplicação:

1.2.1. quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

1.2.2. às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;

1.2.3. em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta;

1.3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável.

Informa-se, primeiramente, ser do contribuinte, notadamente do fabricante, a responsabilidade pela classificação fiscal da mercadoria que revende, sendo da Secretaria da Receita Federal a competência para dirimir dúvidas a respeito dessa matéria.

Em que pese o breve relato apresentado pela consulente, que não esclarece se adquire os baús já instalados em chassi de caminhão ou se efetua, além da aquisição e venda de baús e dos aparelhos de refrigeração, usados, também a instalação desses em caminhões e semirreboques, expõem-se, acerca do assunto, algumas considerações.

A regra de redução de base de cálculo para 5% do valor da operação se aplica às operações de saída de aparelhos, máquinas e veículos, usados, desde que adquiridos nessa condição e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item.

Quanto à classificação da mercadoria para efeitos fiscais, há que se considerar que carrocerias (ou carroçarias) são partes de veículos, mais precisamente a parte que se monta sobre o chassi, nos veículos que apresentam chassi, conforme esclarecem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), em texto aprovado pela Instrução Normativa RFB Nº 1788/2018, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à posição 87.07 da NCM ("Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas").

Logo, quando comercializadas separadamente, e não acopladas ao chassi, não são consideradas veículos, tampouco aparelhos ou máquinas, ou ainda motor, não estando, portanto, abarcadas pelas reduções estabelecidas no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Conforme retrata a orientação contida na Solução de Consulta nº 203, de 13 de julho de 2004, expedida pela Receita Federal do Brasil e disponível no endereço http://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisa SOL.htm, apenas as carrocerias comercializadas já instaladas em caminhões se classificam no código 8704.22.90 da NCM, correspondente a veículos, conforme se verifica da descrição apresentada pela posição 87.04 da NCM, que compreende "Veículos automóveis para transporte de mercadorias.".

"ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI Mercadoria 8704.22.30 Carroçarias isotérmicas, podendo ou não apresentar equipamentos frigoríficos, confeccionadas com plástico e alumínio, comercializadas já instaladas em caminhões movidos a diesel, cujos pesos em carga máxima, após a montagem das carroçarias, são superiores a 5 toneladas, mas inferiores a 20 toneladas. 8704.22.90 Carroçarias de aço galvanizado e alumínio, com revestimento de madeira, tipo furgão ("baú"), comercializadas já instaladas em caminhões movidos a diesel, cujos pesos em carga máxima, após a montagem das carroçarias, são superiores a 5 toneladas, mas inferiores a 20 toneladas, modelos: "Furgão Carga Geral", "Furgão Carga Geral Palco" (destinada a "shows", comícios etc.), "Furgão Carga Geral com Extensão sobre a Cabina", "Furgão Especial para Transporte de Pintos" e "Furgão Carga Geral para Transporte de Cavalos". 8716.39.00 Carroçarias isotérmicas, podendo ou não apresentar equipamentos frigoríficos, confeccionadas com aço inoxidável, alumínio e plástico, comercializadas já instaladas em semi-reboques, próprios para serem atrelados a tratores rodoviários e usados no transporte de mercadorias frigorificadas, dos tipos não autocarregáveis e nem auto descarregáveis. 8716.39.00 Carroçarias de aço galvanizado e alumínio, com revestimento de madeira, tipo furgão ("baú"), comercializadas já instaladas em semi-reboques, próprios para serem atrelados a tratores rodoviários e usados no transporte de mercadorias (carga geral), dos tipos não autocarregáveis e nem autodescarregáveis.".

Assim considerando, para que seja aplicada a redução da base de cálculo relativa aos veículos, devem ser adquiridos baús montados sobre chassis, na condição de usados, classificados no código 8704.22.30 da NCM.

Ainda, na hipótese de a consulente adquirir separadamente baús e chassis de caminhões para transporte de cargas, usados, efetivando a montagem da carroceria no chassi, para posterior revenda de baú montado sobre chassi, também cabe a utilização da redução da base de cálculo aplicável aos veículos usados, mas, nesse caso, o valor relativo à atividade de montagem, compreendendo as peças e acessórios aplicados, não está incluído na referida redução, nos termos da nota 1.2.3 do item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, antes transcrito, devendo em relação a esses ser observado o tratamento tributário a que submetidas essas mercadorias.

Por fim, em relação aos aparelhos de refrigeração usados, inseridos no código 8418.69.40, conclui-se ser aplicável a redução de base de cálculo para 5% nas operações de venda, pois se trata de produto classificável no que se denomina de máquina ou aparelho, conforme se depreende da descrição apresentada pela posição 84.18 da NCM, que compreende: "refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15".

Nessa hipótese, na eventualidade de serem revendidos pela consulente, após sua instalação em semirreboques, cabe observar o antes exposto em relação a essa atividade.

No caso de ter procedido de forma diversa ao exposto, tem a consulente o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.