Consulta SEFA nº 6 DE 12/02/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2020
ICMS. CONSULTA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, COM CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO INCLUSA. PARTES E PEÇAS. REMESSA E RETORNO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: SOCIEDADE ALFA LTDA.
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, COM CLÁUSULA DE MANUTENÇÃO INCLUSA. PARTES E PEÇAS. REMESSA E RETORNO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, localizada em território paranaense, informa que tem por objeto social a exploração industrial e comercial, a prestação de serviços, a importação e exportação de bens e serviços, a representação comercial, a locação de bens próprios e a participação em outras sociedades, negócios e empreendimentos de qualquer natureza.
Esclarece que, dentre suas atividades, industrializa e revende máquinas de limpeza e que, de acordo com a demanda, realiza a transposição dessas máquinas do estoque comercializável para o ativo, com a finalidade de posterior locação a terceiros.
Nessas operações de locação, aduz celebrar contratos em que assume a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos objeto da locação, sem ônus para seus clientes.
Em tal situação, promove a remessa de partes ou peças até o local onde está a máquina a ser reparada, emitindo nota fiscal na qual assinala o seu cliente como destinatário e destaca o valor do imposto, quando não tenha ocorrido anterior recolhimento desse por substituição tributária.
Eventualmente, segundo informa, algumas peças substituídas retornam ao estabelecimento da consulente, circunstância em que requisita ao cliente que emita nota fiscal com natureza da operação “Retorno de Manutenção”, sem destaque do imposto e indicando o CFOP 5.949.
Finaliza indagando se está correto seu procedimento exposto, tanto na remessa, quanto no eventual retorno das partes e peças antes mencionadas.
Inicialmente, cabe destacar que o fato dos mencionados contratos de locação das máquinas de limpeza conterem a previsão de responsabilidade de manutenção por parte da locadora não afasta a incidência do imposto nas saídas de partes e peças empregadas nessa atividade, na forma dos incisos I e VIII do artigo 5º da Lei nº 11.580, de 1996:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
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VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
E, nesse sentido, dispõe a Lei Complementar Federal nº 116, de 2003:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
ANEXO XIII - LISTA DE SERVIÇOS
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14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Com efeito, ainda que o cliente da consulente, nesse caso, detenha apenas a posse dos bens locados, deles perfaz uso e gozo, de maneira que a manutenção realizada o é em seu favor e benefício, sendo irrelevante o fato dos valores das partes e peças correspondentes estarem eventualmente englobados no contrato de locação e de prestação de serviços celebrado.
Logo, é devido o destaque do imposto nas notas fiscais de saída das partes e peças nas condições relatadas, salvo se já tenha aquele sido anteriormente recolhido por substituição tributária, hipótese em que devem ser observadas, quanto à emissão dos documentos, as disposições específicas da legislação tributária. No campo destinatário desses documentos fiscais deve ser consignado seu cliente, locatário dos bens e efetivo adquirente das mercadorias utilizadas na manutenção realizada.
No que tange ao retorno ao estabelecimento da consulente, de partes e peças objeto de substituição, não foram esclarecidas e detalhadas as respectivas circunstâncias contratuais, como garantias, prazos etc. Além do recebimento e da efetiva utilização ou não das partes e peças pelos seus clientes, bem como de aspectos a eles relativos, tais como se localizados ou não nesta unidade federada, se contribuintes do imposto e inscritos ou não, se enquadrados no Simples Nacional ou não etc.
Diante disso, restringe-se aqui, quanto ao retorno, a apontar que cabe o atendimento, conforme cada caso específico, das disposições contidas no Título III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, mais precisamente do seu Capítulo VIII – Das Operações de Devolução e de Retorno de Mercadorias (artigo 437 e seguintes).
Aponta-se, como precedentes e complementos ao aqui esclarecido, nos limites do que couberem, as Consultas nºs 82/2011, 87/2011, 76/2017 e 65/2019, disponíveis em http://www.legislacaotributaria.pr.gov.br/sefacre/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-h.htm&2.0 .
Frise-se, adicionalmente, que a saída de mercadoria em locação não é atividade sujeita ao ICMS, assim, além da necessidade de estorno de eventual crédito apropriado por ocasião da entrada de máquina posteriormente objeto de locação, deve ser considerado que a operação de aquisição se submete às normas destinadas a adquirentes não contribuintes do ICMS.
Por fim, registra-se que a consulente tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência da resposta, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, caso eventualmente esteja procedendo de outra forma, conforme prevê o artigo 598 do RICMS.