Consulta nº 6 DE 07/04/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2015

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROPRIAÇÃO E ALCANCE.

A consulente, que tem como atividade econômica cadastrada a fabricação de embalagens de material plástico, informa que é optante pelo crédito presumido previsto no item 29-A do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, incluído pelo Decreto n. 11.960, de 21 de agosto de 2014.

Alega que o RICMS não determina com clareza como deve ser operacionalizada a apuração do crédito presumido.

Posto isso, indaga se:

1. deve ser mantida a tributação “normal” nas saídas internas e interestaduais;

2. o crédito presumido corresponde à diferença entre o valor do ICMS destacado na saída e os 8% mencionados no Decreto n. 11.960/2014;

3. pode ser efetuado o crédito presumido sobre produtos de revenda.

RESPOSTA

A matéria objeto da consulta formulada se encontra disciplinada no art. 69 e no item 29-A do Anexo III do RICMS, introduzido pelo Decreto n. 11.960, de 2014, cujo “caput” teve nova redação dada pelo Decreto n. 12.773, de 16 de dezembro de 2014, in verbis:

“SEÇÃO II DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I;

b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão

"Crédito Presumido - Anexo III, item ...., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim.

III - observar as seguintes condições:

a) esteja em situação regular perante o fisco;

b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":

1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;

d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.”

(...)

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4o deste Regulamento)

ITEM              DISCRIMINAÇÃO

(...)                 (...)

29-A. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:

a) 3920.10.90 - FILMES PLÁSTICOS - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnico; filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico; sacos industriais – reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateral; filmes picotados e soldados em forma de saco; filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão;

b) 3923.21.90 - sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão; sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral; sacolas plásticas com e sem impressão.

Nota: o crédito presumido de que trata este item:

1. será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão “Crédito Presumido- item 29-A do Anexo III do RICMS”;

2. não se aplica:

2.1. na operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto prevista no item 81 do art. 107;

2.2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”

No que tange à primeira indagação, o contribuinte deverá, ao emitir o documento fiscal que acobertar suas operações, destacar o imposto de acordo com a alíquota correspondente, observada a aplicação cumulativa do diferimento parcial nos termos do item 3 da nota de que trata o item 29-A do Anexo III do RICMS.

Quanto à segunda indagação, o valor mensal do crédito presumido dependerá do total das operações praticadas pela consulente, sendo que naquelas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) a parcela do crédito corresponderá a 4% (quatro por cento) e às sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) corresponderá a 10% (dez por cento). Para fins de sua apropriação, deverá ser observado o disposto nos incisos I e III do art. 69 e no item 1 da nota do item 29-A, ambos do RICMS. Portanto,
incorreto o entendimento da consulente.

Ressalta-se que, em que pese o subitem 2.2 da nota do item 29-A do Anexo III do RICMS mencionar a inaplicabilidade do citado benefício fiscal apenas às operações interestaduais sujeitas às alíquotas de 4% (quatro por cento), também é inaplicável nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), tendo em vista que o crédito presumido deve observar a carga tributária mínima correspondente a 8% (oito por cento) sobre as operações praticadas, conforme disposição contida no “caput” do referido item.

É oportuno mencionar também a vedação de fruição do crédito presumido nas operações com embalagens para envase de alimentos abrangidas pelo diferimento do pagamento do imposto previsto no item 81 do art. 107 do RICMS, por força do contido no subitem 2.1 da nota do item 29-A do Anexo III do RICMS.

Quanto à terceira indagação, o benefício fiscal se restringe aos estabelecimentos fabricantes em relação às operações promovidas com os produtos por eles industrializados, exegese que se extrai da leitura do “caput” do item 29-A do Anexo III do RICMS.

Assim, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.