Consulta nº 6 DE 05/04/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 abr 2010

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SETOR AUTOMOTIVO. PEÇAS. PARTES. COMPONENTES E ACESSÓRIOS.

A Consulente, atuando no ramo de comércio atacadista, importação e exportação de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas e industriais; ferragens, peças e acessórios em geral e indústria de montagem de máquinas, motores e equipamentos agrícolas e industriais, informa que, por força do Protocolo ICMS 41/08, efetuava retenção do ICMS por substituição tributária nas operações com mercadorias nacionais, importadas e de sua montagem, em razão da classificação fiscal na NCM.

Aduz que seus produtos não se destinam ao uso especificamente automotivo, embora estejam classificados nos códigos da NCM que constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 49/08, e que tais produtos são encaminhados às revendedoras de peças e equipamentos agrícolas, náuticos e, eventualmente, às indústrias em geral, sendo que, a partir de 16 de julho de 2008, deixou de observar as regras da substituição tributária, em vista da publicação do Decreto n. 2.906/2008.

Expõe, ainda, que nas notas fiscais de venda está efetuando a seguinte observação: “produto sem destinação automotiva – Protocolo ICMS 49/08 Cláusula 1ª. Parágrafo 1º e art. 536-I do RICMS.”

Diante do exposto apresenta as seguintes indagações:

a) o seu procedimento está correto? Ou haveria outros requisitos a serem observados em vista do disposto no artigo 1º do Decreto n. 2.906/2008, que introduziu alterações ao artigo 536-I, inciso VIII, do RICMS/2008?

b) O inciso XLIV (que trata de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias) e o inciso LXXIII (que trata de partes e acessórios para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 e 8708 da NCM) estariam desvinculados da destinação automotiva?

c) Qual seria a definição de uso especificamente automotivo, considerando-se que envolvem operações de importação de alguns itens.

Lembra-se, inicialmente, que o Decreto n. 2.906, de 25.06.2008, mencionado pela Consulente e que visava a alterar o artigo 536-I do RICMS/2008, não surtiu efeitos em vista do Decreto n. 3.549, de 08.10.2008, e ainda, a mercadoria uma vez inserida no regime da substituição tributária, assim seguirá até alcançar o consumidor final.

Efetuada as observações, responde-se à Consulente colacionando-se as redações vigentes do artigo 536-I e de seus incisos VIII, XLIV e LXXIII, do RICMS/2008, citados pela Consulente:

“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

...

VIII - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, NCM 4016.10.10;

...

XLIV - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às maquinas agrícolas ou rodoviárias, NCM 8431.49.2 e 8433.90.90 (Protocolo ICMS 72/08);

...

LXXIII - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NCM 8708;”

De acordo com o dispositivo citado, verifica-se que a aplicação do regime de substituição tributária nas saídas de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, a revendedores situados no território paranaense, devem revestir-se cumulativamente das seguintes condicionantes:

RESPOSTA

(a) estar descrita em algum dos incisos do artigo 536-I do RICMS/2008;

(b) estar classificada na posição correspondente da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul,

(c) ser de uso especificamente automotivo, assim entendido aos produtos que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam:

- adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres;

- adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Lembra-se, ainda, que não se pratica substituição tributária na operação de remessa de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante, conforme disposição expressa da alínea “a” do § 2º do artigo 536-I do RICMS/2008:

“Art. 536-I. ...

...

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial fabricante;”

Do exposto, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.